
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2023/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades escolares dos ensinos público e privado a, no ato da matrícula escolar, disponibilizar material informativo sobre o combate à violência doméstica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigadas as unidades escolares dos ensinos público e privado a, no ato da matrícula escolar, disponibilizar à mãe ou à responsável legal, material informativo sobre o combate à violência doméstica.
§1º A unidade escolar deverá disponibilizar formulário questionando se sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
§ 2º O formulário deverá ser preenchido individual e isoladamente, pela mãe ou pela responsável legal, e ser entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 2° O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva ao § 1º, do art. 1º desta Lei, deverá arquivar a documentação no prontuário do aluno e dar ciência às forças de segurança pública.
§ 1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá notificar imediatamente as forças de segurança pública, garantindo a segurança e a permanência da mãe ou da responsável legal na unidade de ensino, até a chegada dos agentes de segurança pública.
§ 2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e as forças de segurança pública.
Art. 3º Nenhuma mãe ou responsável legal poderá deixar de responder aos questionamentos do § 1º, do art. 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de não preenchimento da resposta ao § 1º, do art. 1º desta Lei, a unidade escolar deverá entrar em contato com a mãe ou com a representante legal e solicitar que compareça à escola para finalização da matrícula.
§ 2º Caso a mãe ou a responsável legal insista em não responder à pergunta do § 1º, do art. 1º desta Lei, a unidade escolar deverá efetivar a matrícula e o servidor público ou o funcionário responsável deverá atestar no prontuário a recusa da mãe ou da responsável legal.
§ 3º Confirmada a recusa do § 2º, o servidor público ou o funcionário responsável dará encaminhamento à matrícula, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no diário oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a segurança e a integridade física e psicológica das mães ou responsáveis legais por alunos das redes pública e privada de ensino, para tanto, obriga as unidades escolares a disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e a informar se sofre ou sofreu algum tipo de violência.
A Constituição Federal afirma categoricamente serem direitos fundamentais a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do inciso I, do artigo 5º, da Carta Magna.
Em que pese essa previsão, ocorre que esta igualdade formal não se transfere em sua integralidade para a realidade, uma vez que as mulheres vêm sendo assediadas, humilhadas, violentadas e vilipendiadas por seus companheiros sem que o Estado atue incisivamente.
Segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, do Ministério da Saúde, publicados pela Folha de São Paulo, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive, porém, carregando as sequelas e estigmas da violência de gênero.
Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência física, sexual, psicológica e de outros tipos, em que as vítimas sobreviveram. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, em 2017 houve 4.396 assassinatos de mulheres no país.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo para as mulheres. Estudo divulgado em novembro de 2018 pelo UNODC (Escritório das Nações Unidas para Crime e Drogas) mostra que a taxa de homicídios femininos global foi de 2,3 mortes para cada 100 mil mulheres em 2017, em nosso país em 2018, a taxa é de 4 mulheres mortas para cada grupo de 100 mil mulheres, ou seja, 74% superior à média mundial.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 2º, garante uma vida sem violência à mulher, afirmando que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar a sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Verifica-se claramente que o Estado deve se utilizar de todas as suas armas para combater a violência contra a mulher, especial e principalmente por meio da utilização dos servidores públicos e dos e cidadãos em geral que tem o dever de proteger a sociedade e os seus integrantes.
Colaborar com a diminuição destes números se faz necessário e urgente, por tanto toda iniciativa é satisfatória, como a matéria que apresentamos, que fornece as mulheres uma nova forma de denúncia, já que muitas ficam impossibilitadas de tal ato.
Pelas razões acima expostas, considerando a importância do tema da presente Lei, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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