
Parecer 5870/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2021
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES ESCOLARES DOS ENSINOS PÚBLICO E PRIVADO A, NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR, DISPONIBILIZAR MATERIAL INFORMATIVO SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 144, CAPUT E ART. 226, § 8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, disponibilizarem material informativo para combate à violência doméstica, quando da realização da matrícula escolar.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, as instituições de ensino públicas e privadas – comunique às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com o fito de aperfeiçoar a redação da proposição, acrescentar sanção pelo descumprimento da norma, bem como garantir maior respeito aos Direitos da Personalidade, como o Direito à Intimidade, garantindo que o mecanismo seja apenas mais um canal para aquelas que queiram procurar ajuda, não uma obrigatoriedade de informação. Apresentamos, portanto, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.
Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente , ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.
§1º A ficha a que se refere o caput deste artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
§2º O formulário, caso a mulher resolva respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 2º O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.
§1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.
§2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, conforme Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico