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Parecer 5870/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2021

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES ESCOLARES DOS ENSINOS PÚBLICO E PRIVADO A, NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR, DISPONIBILIZAR MATERIAL INFORMATIVO SOBRE O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 144, CAPUT E ART. 226, § 8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, disponibilizarem material informativo para combate à violência doméstica, quando da realização da matrícula escolar.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, as instituições de ensino públicas e privadas – comunique às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com o fito de aperfeiçoar a redação da proposição,  acrescentar sanção pelo descumprimento da norma, bem como garantir maior respeito aos Direitos da Personalidade, como o Direito à Intimidade, garantindo que o mecanismo seja apenas mais um canal para aquelas que queiram procurar ajuda, não uma obrigatoriedade de informação. Apresentamos, portanto, o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2023/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.

 

 

Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior,  localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente , ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade,  ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.

 

§1º A ficha  a que se refere o caput deste artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.

 

§2º O formulário, caso a mulher resolva respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.

 

Art. 2º O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados,  e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.

 

§1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.

 

§2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.

 

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, conforme Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2023/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/06/2021 12:51:52] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:28:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:28:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:50:41] PUBLICADO





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