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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 2013/2021

Dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida em todo o território do Estado de Pernambuco a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

     § 1º A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas.

     § 2º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.

     Art. 2º A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.

     Art. 3º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:

     I - multa;

     II - suspensão da veiculação de publicidade;

     III - imposição de contrapropaganda.

     § 1º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade.

     § 2º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no art. 1º.

     § 3º A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     § 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

     A presente proposição dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. Ela visa proteger a saúde, a alimentação e a nutrição das crianças no estado de Pernambuco.

     Salienta-se que o consumo de açúcar adicionado na faixa etária dos 2 aos 18 anos tem alto impacto na saúde cardiovascular. Estudos indicam que esse tipo de açúcar, ou seja, aquele que não está presente naturalmente nos alimentos, está ligado a fatores de risco cardíaco, como obesidade, diabetes, hipertensão arterial e aumento nos níveis de colesterol. Considera-se açúcar adicionado ingredientes como o açúcar mascavo, xarope de milho, mel, dextrose, edulcorante de milho ou frutose que podem aparecer no rótulo dos alimentos doces ou salgados.

     Importante pontuar o plenário do STF julgou constitucional a lei 13.582/16, da Bahia, que proíbe a publicidade dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, em sala de aula e em determinados horários no rádio e na TV.

     O munistro Fachin invocou a resolução da OMS 63/14, de 2010, a qual adotou uma série de recomendações dirigidas aos Estados a fim de que regulem a publicidade de alimentos ricos em gorduras e em açúcares. De acordo com o ministro, "limitar a publicidade é um meio para proteger a saúde de crianças e adolescentes". Para Fachin, esta limitação é constitucionalmente admitida. Neste sentido, tendo em vista que já foi reconhecida a legalidade pela Corte Suprema do País de uma lei estadual que trata da mesma temática, a presente proposição merece ser aprovada também nos mesmos moldes.

     Dessa forma, venho requerer aos nobres Pares a aprovação desta proposição, diante de sua relevância.

Histórico

[01/04/2021 15:01:43] DESPACHADO
[01/04/2021 15:02:34] EMITIR PARECER
[01/04/2021 16:03:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 00:11:15] ARQUIVADO
[03/05/2023 00:11:20] DESARQUIVADO
[03/05/2023 00:11:44] REQUERIMENTO_VINCULADO
[04/04/2021 16:02:38] PUBLICADO
[30/03/2021 00:29:12] ASSINADO
[30/03/2021 00:29:23] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2021 19:08:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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