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Parecer 9500/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2013/2021

AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À PUBLICIDADE DIRIGIDA A CRIANÇAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS POBRES EM NUTRIENTES E COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR, GORDURAS SATURADAS OU SÓDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a publicidade dirigida a crianças referente a alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.

Trata-se de louvável iniciativa, haja vista que objetiva cuidar das crianças, evitando que as propagandas de alimentos e bebidas maléficos para a saúde incentivem ainda mais o consumo demasiado desses produtos.

A matéria versada no projeto de lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre a defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da CF/88:

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

XV -  proteção à infância e à juventude;”

Insta reforçar que, recentemente, o STF analisou ADIN ajuizada em face de lei de semelhante redação, decidindo pela constitucionalidade da norma. Vejamos a Ementa da decisão:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016 POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO MÓDICA NO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal. 2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. 3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e à infância. Precedentes. 4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido. 5. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 5631, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)

 

Ainda assim, entendemos que, à luz da boa técnica legislativa, devemos aproveitar a oportunidade para ajustar o texto da proposição em estudo, tornando-o mais conciso e objetivo.

 Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2013/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências.”

 

 Art. 1º Fica proibida, nos estabelecimentos de ensino  localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

    

     Parágrafo Único. Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.

     Art. 2º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas no artigo antecedente, o infrator estará sujeito às penas de:

     I - advertência;

     II - multa

III- suspensão da veiculação de publicidade.

§ 1º Nos casos em que as restrições forem descumpridas, em primeiro momento o infrator receberá uma advertência com caráter educativo.

§2° Com a reincidência, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penas descritas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§3° O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa, que deve variar entre os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 180 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco).

  § 4 As penas de multa e suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação nos termos do Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de iniciativa do Deputado Joel da Harpa.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação nos termos do Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[03/05/2023 00:11:13] ARQUIVADO
[03/05/2023 00:11:20] DESARQUIVADO
[05/05/2023 09:57:54] PUBLICADO
[27/06/2022 13:10:59] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 16:40:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2022 16:40:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2022 11:52:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.