
Parecer 6565/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.275/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O projeto original procura obrigar empresas que organizam espetáculos artísticos-culturais e esportivos, localizados em Pernambuco e que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado, a disponibilizar espaço de divulgação para propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade.
A propaganda deve abordar projetos ou práticas sustentáveis na atividade produtiva ou ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.
Além disso, a divulgação deverá ser feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo e poderá ser realizada por meio de cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, um minuto.
O projeto define, também, as penalidades em caso de descumprimento das normas propostas que podem variar de advertência à multa financeira, conforme os critérios estabelecidos.
Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar o regramento para possibilitar sua efetiva aplicação e prevê que a lei deve entrar em vigor 90 dias após sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Percebe-se, desde logo, que a proposição vai no sentido de promover a conscientização da sociedade em relação à temática de preservação ambiental, notadamente para práticas que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.
O Deputado Wanderson Florêncio, autor do projeto de lei, destaca na justificativa anexa que a proposta está devidamente alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável do Poder Executivo de Pernambuco:
O Estado de Pernambuco, reconhecendo o problema ambiental e a oportunidade econômica, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTAVEL, conjunto de mecanismos inovadores para estímulo à eficiência energética e hídrica e ao uso de energia elétrica a partir de fontes renováveis na atividade produtiva.
A par de tal iniciativa, propomos o presente PLO para promover propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em eventos culturais e desportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de qualquer forma (apoio, patrocínio, realização e outros).
Nesse mesmo sentido, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
Cabe dizer, ademais, que a imposição de obrigação de divulgação de propaganda educativa em espetáculos não caracteriza um custo excessivo aos estabelecimentos privados, principalmente em face dos benefícios que pode trazer à sociedade pernambucana.
Esse entendimento foi expresso recentemente por esta mesma Comissão quando da votação do Projeto de Lei nº 951/2020, que deu origem à Lei nº 16.940/2020, conforme se depreende do parecer nº 3.144/2020 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 28 de maio de 2020:
[...] a liberdade de iniciativa para organizar espetáculos artísticos-culturais e esportivos deve conciliar-se com a divulgação de políticas públicas que beneficiem o bem-estar da população pernambucana.
E reiterado no parecer nº 3.885/2020 ao Projeto de Lei nº 943/2020, que deu origem à Lei nº 17.058/2020, publicado no DOE do dia 27 de agosto de 2020:
Portanto, considerando que o custo econômico para os responsáveis pelos eventos artísticos, culturais e esportivos será irrelevante e que os benefícios sociais trazidos são essenciais para os pernambucanos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação [...]
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.275/2021 está em condições de ser aprovado.
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