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Parecer 5141/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1928/2021 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2021

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Deputado William Brigido


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, e à sua Emenda Aditiva nº 01/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1928/2021 e a sua Emenda Aditiva nº 01/2021.

A proposição principal, oriunda do Poder Executivo, foi encaminhada por meio da Mensagem n° 14/2021, datada de 11 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Ela pretende alterar a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a proposição vem atender ao disposto no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, assegurar o cumprimento das atividades pela referida Agência e dinamizar e democratizar o funcionamento do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.

A proposição acessória, por sua vez, foi apresentada pelo Deputado William Brigido e busca elevar a composição desse mesmo conselho de 17 para 18 membros, a fim de incluir um representante de associação protetora de animais.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto inicial pretende alterar alguns dispositivos e acrescentar outros à Lei nº 15.919/2016, norma que criou a ADAGRO.

Entre as mudanças propostas, estão a substituição de um diretor da Diretoria Colegiada do órgão por um Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado (nova redação do artigo 13), a exigência de, no mínimo, três anos contínuos de efetivo exercício na Agência para os servidores chefes das gerências regionais e estaduais (nova redação do parágrafo único do artigo 14), a substituição da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário (nova redação dos artigos 16 e 18) e fixação de mandato de dois anos para os membros e suplentes do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (nova redação do artigo 21).

Percebe-se que as inovações possuem cunho eminentemente administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa observação é corroborada pelo Diretor Presidente da agência, que encaminhou Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, afirmando que a proposta “visa tão somente atender ao disposto no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020, assim como  assegurar o cumprimento das atividades pela referida Agência, além de dinamizar e democratizar o funcionamento do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, e tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco.”

A despeito do aumento da composição de conselho, a mesma conclusão vale para a Emenda Aditiva nº 01/2021, uma vez que permanecerão vigentes o § 6º do artigo 16, o § 3º do artigo 19 e o § 3º do artigo 21 da Lei nº 15.919/2016, que impedem, respectivamente, a remuneração de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Sanidade Agropecuária, este objeto da proposição acessória.

Vale lembrar, por fim, que essa Lei nº 15.919/2016 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 930/2016, conforme consta no Parecer nº 2.914/2016, publicado no dia 14 de setembro de 2016, cujos termos permanecem válidos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Aditiva nº 01/2021, do Deputado William Brigido.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2021, do Deputado William Brigido, estão em condições de serem aprovados.

 

                                           Recife, 31 de março de 2021.

Histórico

[01/04/2021 09:24:28] PUBLICADO
[31/03/2021 14:53:21] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:13:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:13:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.