
Parecer 6522/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.252/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.252/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo desta Lei. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.252/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A proposta legislativa em debate almeja revogar o inciso V do § 1º do art. 35 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de retirar as instituições privadas de ensino do rol de fornecedores de serviços prestados de forma contínua, conforme descrição em negrito, logo abaixo:
Art. 35. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a:
[...]
§ 1º Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:
[...]
V - instituições privadas de ensino; e
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.252/2021, o autor argumenta sobre o projeto, nos seguintes termos:
[...] justificamos nosso pleito pela necessidade de colmatar eventuais lacunas entre a legislação estadual e federal, relativamente às instituições privadas de ensino, evitando-se potenciais antinomias, conflitos normativos e litígios judiciais, colaborando, em última instância, para a segurança jurídica das relações entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino pernambucano.
A propositura em análise, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de modo a adequar seu conteúdo ao disposto na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista que este diploma legal possui aplicação em todo o território nacional, e é o responsável por dispor sobre o valor das anuidades escolares.
Assim pretende-se evitar incerteza jurídica acerca da aplicação da norma apropriada para instituições privadas de ensino, oriunda de eventual conflito entre a norma estadual e a federal.
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-seque a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.252/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.252/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
Histórico