Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1859/2021

Altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. (NR)

§ 1º Em qualquer dos casos, o valor do auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo. (NR)

§ 2º A aplicação da presente lei se dará a partir do exercício de 2020 na data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014 . (NR)

§ 3º O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto." (AC)

     Art. 2º O servidor poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ter a cada ano, um mês de licença-prêmio convertido em verba indenizatória, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 2

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:

Justificativa

     A Constituição Federal de 1988, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, CF/88).

     A preservação da saúde, portanto, é direito inerente ao trabalhador, inclusive do setor público, por meio do estímulo a medidas de promoção à saúde e redução de agravos, refletindo-se, em última instância, na redução de doenças e afastamentos, e, consequentemente, no incremento da eficiência na prestação por parte da Administração Pública.

     Nesse sentido, tendo-se em vista o contínuo compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com a promoção da saúde de seus colaboradores, propõe-se a atualização do auxílio-saúde, o qual será fixado com base em parâmetros objetivos.

     A modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública, e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/03/2021 20:25:46] ASSINADO
[03/03/2021 20:27:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 20:27:51] DESPACHADO
[03/03/2021 20:28:03] EMITIR PARECER
[03/03/2021 20:28:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/03/2021 20:46:37] PUBLICADO
[11/03/2021 16:12:48] EMITIR PARECER
[12/03/2021 13:42:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/03/2021 13:42:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/12/2021 15:22:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/12/2021 15:34:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/12/2021 20:01:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/12/2021 20:01:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/03/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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