
Parecer 4906/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1859/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1859/2021, que altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1859/2021, oriundo da Mesa Diretora, propondo mudanças na Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição, fundada na garantia da preservação da saúde do trabalhador, tem como objetivo a atualização do referido auxílio, que será fixado com base em parâmetros objetivos.
Segundo o autor da proposta, trata-se de direito inerente ao trabalhador, inclusive do setor público, e sua promoção reflete-se, em última instância, na redução de doenças e afastamentos de seus colaboradores, o que contribui também para a manutenção da eficiência da Administração Pública.
Outra finalidade do projeto é a de determinar que o servidor poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ter a cada ano um mês de licença-prêmio convertido em verba indenizatória, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 14, inciso III, e 19 da Constituição Estadual, como também no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende modificar o artigo 2º da Lei nº 14.270/2011 no sentido de fixar que o valor do auxílio-saúde corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. Em qualquer dos casos, seu valor também não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo.
Segundo o autor da iniciativa, a modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco –TJPE.
No que tange à verificação dos limites de despesa total com pessoal fixados pela LRF (artigo 20, inciso II, alínea “a” e § 1º), verifica-se que o projeto não importa em qualquer comprometimento dado que a verba do auxílio tem natureza indenizatória.
Finalmente, analisando-se a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para 2021 (Lei Orçamentária Anual 2021 – LOA 2021), observa-se que a Assembleia Legislativa recebeu uma dotação de R$ 602.514.700,00, montante 9,87% superior ao destacado no exercício anterior, de R$ 548.390.600,00, o que é revelador da adequação orçamentária prevista no artigo 16 da LRF, que impõe controles para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em apreço.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas no tocante aos aspectos financeiros.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1859/2021, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1859/2021, de autoria a Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de março de 2021.
Histórico