
Parecer 4908/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1859/2021
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1859/2021, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. A proposição em análise altera a referida lei, com o objetivo de disciplinar os valores correspondentes ao benefício, além de dar outras providências.
Com isso, o valor do auxílio-saúde corresponderá a 5% do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. Em qualquer dos casos, o valor do benefício não será inferior a 5% do vencimento do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo. O texto prevê, ainda, que o auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto e que a aplicação do disposto se dará a partir da data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, que institui o Programa de Negociação Permanente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Por fim, o Projeto de Lei dispõe que o servidor poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ter, a cada ano, um mês de licença-prêmio convertido em verba indenizatória, observados os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a atualização do auxílio-saúde, fixado com base em parâmetros objetivos, encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1859/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que reforça o contínuo compromisso da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com a promoção da saúde de seus colaboradores.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1859/2021, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
Histórico