
Parecer 5192/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1926/2021
AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001, QUE CONCEDE GRATUIDADE NOS TRANSPORTE COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL, E A LEI Nº 14.916, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE CONCEDE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA GRATUIDADE NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR, A FIM DE INCLUIR A VISÃO MONOCULAR E UNIFORMIZAR O CONCEITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL PARA FINS DE GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL. LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI ESTADUAL Nº 14.789/2012). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito das pessoas com visão monocular, ao incluí-las no rol de pessoas com deficiência, para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
A presente proposição vem se adequar à Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Do mesmo modo, quanto à deficiência monocular, ressalta-se a pré-existência da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
De acordo com a redação introduzida pela Lei Estadual nº 15.576, de 11 de setembro de 2015, a visão monocular já é considerada deficiência, nos seguintes termos:
LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas ações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
[...]
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.576, de 11 de setembro de 2015.) [grifos acrescidos].
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Em relação à regulamentação do serviço público de transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros, repousa incontroversa a competência do Estado-membro, com base na competência remanescente (art. 25, §1º, CF/88).
Conforme dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição, cabe aos Municípios a exploração dos serviços de transporte que se limitam ao território local, tendo em vista a predominância do interesse envolvido. A Carta Magna ainda reserva à competência da União os serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros (art. 21, inciso XII, “e”).
Por consequência, com fundamento na competência remanescente (art. 25, § 1º, da Constituição), a doutrina aponta a competência dos Estados para legislar sobre o serviço público de transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros.
Sobre o tema, transcreve-se a lição de Rodrigo César Neiva Borges:
Analisando a competência para disciplinar o trânsito e o transporte intermunicipal, Moraes (1999, p. 272) destaca que a Constituição atribui à União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e”), enquanto o transporte municipal é remetido explicitamente à competência do Município (art. 30, V). Nesse contexto, conclui o autor que “não compete à União, tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro”. Por fim, Moraes ainda ressalta que “no exercício da competência de legislar sobre transporte intermunicipal, o Estado não poderá impor limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais”. (BORGES, Rodrigo César Neiva. Limites da Competência Municipal: Estudo de Caso sobre a Regulação dos Serviços de Moto-táxi. Brasília: Universidade do Legislativo Brasileiro – Unilegis, 2008).
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005) – grifos acrescidos
No exercício dessa competência, quanto à gratuidade para as pessoas com deficiência, o Estado de Pernambuco editou a Lei Estadual nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e a Lei Estadual nº 12.045, de 17 de julho de 2011, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências.
A proposição sub examine amplia o conceito de pessoa com deficiência, ao incluir, dentre os beneficiários da gratuidade, no âmbito do Estado de Pernambuco, as pessoas com visão monocular, conforme definido na Lei Federal nº 14.126/2021 e na Lei Estadual nº 14.789/12.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção das pessoas com deficiência, assim como representantes das empresas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros.
No entanto, revela-se necessário um pequeno ajuste na proposição original. Como sabemos, as gratuidades instituídas por lei, inclusive para as pessoas com deficiência, consubstanciam opções políticas da sociedade, em dado contexto e momento históricos, manifestada por meio de seus representantes legitimamente eleitos, com vistas à consecução da denominada isonomia material.
Isso não significa que tais medidas são isentas de custos operacionais, os quais, inevitavelmente, precisam ser rateados, direta ou indiretamente, pela sociedade ou conjunto dos demais usuários, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Nesse diapasão, faz-se necessária a inclusão de dispositivo determinando que ampliação da gratuidade decorrente da aplicação da presente proposição (inclusão das pessoas com visão monocular para fins de gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros) deverá ser acompanhada das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Dessa forma, com fundamento no inciso III do art. 206, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original, apresenta-se a seguinte Emenda Aditiva:
EMENDA ADITIVA N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1926/2021
Acresce o art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º ao Projeto de Lei Ordinária nº 1926/2021 com a seguinte redação:
“Art. 3º As despesas decorrentes da ampliação de gratuidade instituída pela presente Lei deverão ser acompanhadas das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.” (AC)
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto, observada a Emenda Aditiva acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto, observada a Emenda Aditiva deste Colegiado.
Histórico