
Parecer 5308/2021
Texto Completo
PARECER Nº_________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/2021
Autor: Deputado Álvaro Porto
Autoria da Emenda Aditiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/2021, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2021, apresentada com o objetivo de estabelecer que a ampliação da gratuidade decorrente da propositura deverá ser acompanhada das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A propositura em comento altera a redação da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas portadores de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências, com o intuito de atualizar o conceito de deficiência visual, de modo a garantir às pessoas com visão monocular o acesso à gratuidade nos transportes coletivos interestaduais.
O Projeto de Lei ainda modifica a Lei nº14.916/2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), e dá providências, com o objetivo de incluir as pessoas com visão monocular no rol de pessoas com deficiência, garantindo dessa forma a gratuidade no STPP/RMR.
A Lei Estadual nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, já considera a visão monocular como deficiência visual para fins legais.
Nota-se, então, que a propositura assegura pleno reconhecimento às pessoas com visão monocular, propiciando a efetivação de seus direitos no âmbito do Sistema de Transporte Público de passageiros. Nesse sentido, a propositura corrobora para a busca de isonomia, bem como garantir a acessibilidade e a cidadania das pessoas com visão monocular.
Cabe ainda ressaltar que a Emenda Aditiva nº 01/2021, estabelece que as despesas decorrentes da ampliação da gratuidade deverão ser acompanhadas das medidas atinentes à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Essa medida é necessária e adequada para resguardar a segurança jurídica dos contratos celebrados.
Ante o exposto, observa-se que a propositura é necessária e de suma relevância, considerando que contribui para a efetivação de direitos, promovendo a acessibilidade das pessoas com visão monocular no âmbito do transporte público metropolitano e intermunicipal.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/2021, com as alterações trazidas pela Emenda Aditiva nº 01/2021, tendo em vista que a proposição, ao conceder o acesso à gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros intermunicipal e da Região Metropolitana do Recife para as pessoas com visão monocular, contribui para promover a inclusão e a acessibilidade deste público.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1926/2021, de autoria do Deputado Álvaro Porto, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico