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Parecer 6429/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE”, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, C/C ART. 227, § 3º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

             

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021 de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

 Conforme justificativa apresentada, o estabelecimento do Benefício Continuado, por meio da aprovação deste Projeto de Lei, é medida relevante para criar melhores condições de que jovens e crianças em Pernambuco exerçam o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, a educação, ao lazer, até que atinjam a maioridade civil ou a idade de 24 (vinte e quatro anos), conforme o caso, e antes dessas idades, caso exerçam atividade profissional remunerada e formalizada.

                            A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de tramitação especial do art. 4º-A da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota - SDR (Resolução nº 1.667/2020).

                             

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

 

A matéria que trata o presente intento legislativo se encontra inserida na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 24, XII e XV da Constituição Federal de 1988. Senão, vejamos:

 

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente:

  ......................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

........................................................................................

XV - proteção à infância e à juventude;

.......................................................................................”

 

A matéria também é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e VI, da Carta Estadual, que dispõe:

 

"Art. 19 ........................................................................

 

§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

.......................................................................................

 

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo

 

........................................................................................

 

VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Estado, de órgãos e de entidades da administração pública” (grifo nosso)

 

Consoante se observa da proposição em análise, ela tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da ampliação da mortalidade de pais e mães de família, que têm não apenas a vida ceifada pela Covid-19, como também deixam ao desamparo afetivo, econômico e social um grande número de crianças e jovens à mercê de um dos mais brutais efeitos da Pandemia: situação de orfandade completa associada à vulnerabilidade econômica. 

A iniciativa mencionada, portanto, encontra-se no rol de competências do Estado, como preceitua o art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal, ipis litteris:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

........................................................................................

 

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

                                      .....................................................................................

 

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021 de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021 de autoria do Governador do Estado

Histórico

[08/09/2021 12:22:13] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:43:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:43:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:45:02] PUBLICADO





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