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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1832/2021

Institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos.

     Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

     I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

     II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

     III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

     Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

     I – autoriza o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

     II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

     III – autoriza a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

     IV – o incentivo a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

     V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;

     VI - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

     a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

     b) às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão Estadual, pela prática de atos infracionais;

     c) às detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas do Estado;

     d) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão Estadual, em situação de vulnerabilidade;

     e) às adolescentes e mulheres em situação de rua;

     f) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;

     VII - concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.

     Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto higiênico básico, e classificado como item essencial.

     Parágrafo único. Os absorventes higiênicos passam a ser incluídos como componente das cestas básicas distribuídas pelas Secretarias de Assistência Social do Estado.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

O Projeto de Lei foi apresentado a fim de definir uma política pública em relação a questões de suma importância, em especial ao tabu em torno da menstruação e a dificuldade à universalização do acesso aos absorventes higiênicos por grande parte da população por diversos fatores, sendo o principal deles, seu alto custo ao consumidor final. Essa grave questão se denomina “pobreza menstrual”, termo até então pouco empregado nas discussões sobre desigualdade social.

Sabemos que boa parte dos gastos em saúde pública podem ser reduzidos com práticas simples de higiene e cuidados. O período menstrual é uma atividade biológica do corpo feminino, logo, não se trata de uma enfermidade. Porém, a desconstrução dos mitos acerca da menstruação é um dever de estado, inclusive para estimular o uso de absorventes e assim, ajudar a combater doenças.

Além do que, é dever desta casa fomentar políticas públicas que tragam acesso à informação de qualidade, e auxiliem na construção de uma política de saúde integral para a mulher, contribuindo assim para uma vida mais saudável e para desmistificação do tabu em torno da menstruação.

Por todo exposto, restou evidente que abordar e tratar das questões da menstruação e da universalização do acesso aos absorventes higiênicos de forma ampla e abrangente em nosso Estado é matéria relevante e carece de certa urgência. Sendo assim, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à aprovação da matéria.

Histórico

[08/09/2021 23:54:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2021 23:54:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/08/2021 12:09:43] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:34:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/02/2021 22:15:54] ASSINADO
[22/02/2021 22:39:31] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2021 18:23:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 15:11:39] DESPACHADO
[25/02/2021 15:12:26] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:13:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 11:28:54] PUBLICADO
[26/08/2021 17:20:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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