
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1823/2021
Veda a discriminação do estudante, criança ou adolescente, portador de deficiência ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É vedada a discriminação do estudante, criança ou adolescente, portador de deficiência ou de doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - doença crônica: enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação, alimentação ou tratamento específico, tais como alergias, intolerâncias alimentares, diabetes, asma, epilepsia, anemia hereditária, lúpus, hepatite tipo C, síndrome de Tourette.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhe a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A presente proposta legislativa intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
Logo, em atenção à relevância dos direitos e valores envolvidos, universais a todas as crianças e adolescentes, e, por isso, independentes da natureza do vínculo, é que solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/02/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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