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Parecer 5460/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2021

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA OU COM DOENÇA CRÔNICA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CRECHES E SIMILARES, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO; E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, V E X, DA LEI MAIOR). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, com o intuito de coibir a discriminação do estudante com deficiência ou com doença crônica, nos estabelecimentos de ensino de Pernambuco.

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O projeto de lei em estudo versa sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e ensino; e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, incisos VIII e XIV, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

A matéria está prevista, também, como competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o disposto no art. 23, incisos II, V e X da Constituição Federal – CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Com efeito, o projeto de lei se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.

Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.

Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).

Por fim, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

No entanto, são necessárias algumas alterações à proposta parlamentar, visto que a nomenclatura “portador de deficiência” não é o termo técnico utilizado, mas sim “pessoa com deficiência”.

Portanto, a fim de contemplar a sugestão de alteração, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1823/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, passa a ter a seguinte redação:

“Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.


     Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.

 

     Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 

     II - doença crônica: enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação, alimentação ou tratamento específico, tais como alergias, intolerâncias alimentares, diabetes, asma, epilepsia, anemia hereditária, lúpus, hepatite tipo C, síndrome de Tourette.

     Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.

     Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.

     Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Posta a questão nestes termos, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo proposto.

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[03/05/2021 11:23:49] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2021 16:13:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2021 16:13:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2021 13:44:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.