
Parecer 6398/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária Nº 2495/2021, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2021
Autoria do Projeto e da Emenda: Governador Paulo Câmara
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2021
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado, foram distribuídos a esta Comissão para análise e parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, estabelecendo critérios e obrigações para a concessionária.
Nesse contexto, a proposição em análise, visando combinação de esforços públicos e privados para ampliar os investimentos realizados na logística estadual, aperfeiçoa a antedita legislação para conferir maior robustez, eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assim, aprimora-se a redação do inciso III do artigo 1º da Lei nº 14.866/2012, estabelecendo que a cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos previstos nos planos de trabalhos iniciais, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e Edital de Licitação aprovados pelo órgão técnico competente.
Ademais, em sintonia com a Emenda Aditiva nº 01/2021, também em análise, a proposição aprimora o art. 2º da lei alterada, estabelecendo que as concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário, para o atendimento a eventuais ocorrências na área concessionada.
Diante do exposto, trata-se de medida que aperfeiçoa o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, previsto na Lei nº 14.866/2012, permitindo ampliar a atração de investimentos ao Estado e, desta forma, melhorar os serviços ofertados ao usuário.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que aprimora a Lei nº 14.866/2012 por meio do estabelecimento de critérios que dão mais eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos apresentados pelo Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico