
Parecer 6355/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2250/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO ALEITAMENTO MATERNO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2250/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o “Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, bem como evitar provável vício de inconstitucionalidade, propõe a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2250/2021.
Altera a redação do artigo 1ª do Projeto de Lei Ordinária nº 2250/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2250/2021 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 126-D. Dia 21 de maio: Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno. (AC)
Parágrafo único. Na data prevista no caput, a sociedade civil, no âmbito do Estado de Pernambuco, poderá promover: (AC)
I - ações de conscientização sobre a importância de proteção do aleitamento materno, lembrando o dia 21 de maio de 1981, quando ocorreu a Assembleia Mundial da Saúde que aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, primeiro instrumento de cooperação global em defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação; (AC)
II - a Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food Action Network (IBFAN); e, (AC)
III - a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), que é um conjunto de normas que regulam a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras."
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2250/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2250/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Modificativa desta Comissão, constante deste parecer.
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