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Parecer 6388/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2021

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2437/2021, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição visa a autorizar o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais visando à concessão da graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

 

Nos termos da justificativa apresentada na Mensagem nº 49/2021 quando do envio do Projeto em análise, o objeto da transação cuja autorização é pleiteada decorre de situação fática já consolidada e amparada por decisão judicial, acrescentando-se que a não graduação dos referidos militares levaria à perda de recursos públicos investidos no processo de treinamento para a ocupação da graduação superior.

 

Tendo em vista que a autorização requerida possibilitará a resolução de ações judiciais que estão em curso contra o Estado e são decorrentes de situação fático-jurídica consolidada, possuindo o condão de acarretar maior segurança jurídica na relação funcional dos policiais e bombeiros militares e, por consequência, contribuir para uma melhor prestação dos essenciais serviços ligados à segurança pública para a sociedade, a proposição ora analisada se reputa pertinente.

 

Importa destacar que o Projeto de Lei em análise possui dispositivo que impede realização de transação que resulte em aumento de despesa de pessoal, em conformidade com os termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020.   

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para solucionar problemas judiciais que impactam as forças de segurança do estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/09/2021 10:51:10] ENVIADA P/ SGMD
[01/09/2021 17:07:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 17:07:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/09/2021 23:12:00] PUBLICADO





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