
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1771/2021
Dispõe sobre a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todo o Estado de Pernambuco, identificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O símbolo a que se refere o artigo anterior deve ser utilizado em todas as organizações públicas e privadas do Estado, especialmente nos locais destinados à circulação, atendimento, às reservas de vagas de estacionamentos e em todos os serviços que estejam ou forem postos à disposição das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os locais públicos e privados que deverão utilizar o símbolo terão um prazo de até três anos para se adequarem.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, considerando se necessário: instruir e fiscalizar os estabelecimentos quanto à correta utilização do referido símbolo, bem como realizar campanhas educativas que levem ao conhecimento da população a existência do Símbolo Internacional de Acessibilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Símbolo Internacional de Acessibilidade
Justificativa
Em 1969 foi adotado pela Rehabilitation International, entidade não governamental que possui status de órgão consultivo da ONU, o símbolo da cadeira de rodas conhecido como SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO. Desde então este vem sendo utilizado para indicar tanto locais que possuam acessibilidade aos deficientes, quanto vagas e sanitários destinados a essas pessoas.
Ocorre que a acessibilidade se tornou não somente uma questão para deficiência física, mas para uma gama de deficiências que, na maioria das vezes, não têm nenhuma conexão com motricidade. Atualmente utilizamos o termo “PcD”, que é a sigla para a expressão “pessoa com deficiência”, da qual faz referência às pessoas com deficiências que podem ser de natureza física, auditiva, visual, intelectual e também deficiências múltiplas. Como por exemplo: síndrome de down e deficiência visual.
Deficiências auditivas, visuais ou cognitivas são imperceptíveis fisicamente, e a utilização de um símbolo que caracteriza apenas o aspecto físico da deficiência não consegue mais representar um grupo tão heterogêneo. No Brasil, mais de ¼ da população vive com algum tipo de deficiência. A norma constitucional, bem como a Convenção da ONU a respeito dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), além da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), definem bem as pessoas portadoras de impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que devem interagir em todos os campos da sociedade, obviamente tendo as devidas adaptações de acessibilidades, entre outras condições especiais, para que todos convivam em igualdade de direitos.
Temos um caso a exemplificar sobre uma jovem de 29 anos, portadora do Cartão de Estacionamento de Vaga Especial, conforme a Lei Federal nº 9.503/1997 (Resolução nº 304), por ser classificada de acordo com a norma Internacional das Doenças, da Organização Mundial da Saúde (CID-10, 1998), considerando os resultados nos testes de quociente de inteligência (Qi) e na capacidade funcional da pessoa, enquadrada na categoria de Retardo mental grave (Qi entre 20-40), onde, a pessoa responsável por essa jovem ao estacionar num conglomerado de lojas, na vaga especial contendo o símbolo de cadeirante, foi interpelada por populares naquele momento, de que estava estacionando em local específico para cadeirantes, que é justo ter estacionamento especial para esse tipo de PcD, mas diante da presunção de quebra de direitos e, possivelmente ato preconceituoso precipitado, partiram para soltar gracejos indelicados com prejulgamentos inoportunos. Logicamente a pessoa responsável pela jovem se defendeu mostrando o cartão que dava direito a utilização da vaga especial. Esse registro serve também para justificar que as autoridades públicas adotem medidas mais universais sobre o tema.
Nesse sentido, propomos a utilização do sinal gráfico para a representação da acessibilidade que compreenda, além do fator motricidade, toda a diversidade de pessoas que possuem alguma deficiência.
O novo símbolo da acessibilidade foi desenhado pela Unidade de Desenho Gráfico do Departamento de Informação Pública das Nações Unidas, em Nova York, a pedido da Divisão de Reuniões e Publicações do Departamento de Assembleia Geral e Gestão de Conferências das Nações Unidas, e será daqui em diante referido como o “logotipo de acessibilidade”.
O alcance global deste logotipo é transmitido por um círculo com a figura simétrica conectado para representar uma harmonia entre os seres humanos em sociedade. Esta figura humana universal com os braços abertos simboliza inclusão para as pessoas de todos os níveis, em todos os lugares.
O logotipo de acessibilidade* (Fonte: https://www.un.org/webaccessibility/logo.shtml ) foi criado para uso em produtos de informação pública, impressos e eletrônicos para aumentar a conscientização sobre as questões relacionadas à pessoa com deficiência, e pode ser usado para simbolizar produtos, lugares e tudo o que é “amigável às pessoas com deficiência” ou acessível.
O logotipo de acessibilidade foi criado para representar a acessibilidade para pessoas com deficiência. Isso inclui a acessibilidade à informação, serviços, tecnologias de comunicação, bem como o acesso físico.
O logotipo, neutro e imparcial, simboliza a esperança e a igualdade de acesso para todos. Ele foi revisto e selecionados pelos Grupos Focais sobre Acessibilidade, trabalhando com a Força-Tarefa Internacional sobre acessibilidade no Secretariado das Nações Unidas. O grupo é composto por organizações da sociedade civil eminentes, incluindo as organizações das pessoas com deficiência, tais como pessoas com mobilidade reduzida Internacional do Povo, o Disability Alliance International, Rehabilitation International, Leonard Cheshire Internacional e Human Rights Watch, entre outros.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015) estabelece em seu Art. 56, § 3º, que: “O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas”* (*Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, para evitar constrangimentos diversos e garantir os direitos e inclusões de todas as pessoas com PcD e seus responsáveis, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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