
Parecer 6420/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1771/2021
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que dispõe sobre o uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade nos locais e serviços utilizados pelas pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
De início, impende salientar que a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Frise-se, igualmente, que o tema abarca a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme diposto no art. 23, inciso II, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pesosas com deficiência, editadas pela União, quais sejam: Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 (Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência).
Ademais, é consonante com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela autonomia individual e pela independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Todavia, a fim de adequar a nomenclatura utilizada àquela adotada pelas normas federais, bem como visando melhorar a redação do PLO 1771/2021, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1771/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1771/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização do ‘Símbolo Internacional de Acesso’, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso”, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O símbolo a que se refere o artigo 1º deve ser utilizado em todas as edificações, públicas e privadas, que possibilite a circulação, o acesso e o atendimento de pessoas com deficiência, assim como nos serviços que estejam ou forem postos à sua disposição.
Parágrafo único. As edificações e os serviços a que se refere o caput deste artigo só estão autorizados a utilizar o “Símbolo Internacional de Acesso” se cumprirem os requisitos previstos na Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e nas normas técnicas correlatas, certificando-se a possibilidade de uso adequado pelas pessoas com deficiência.
Art. 3º As edificações e serviços, públicos e privados, que cumpram os requisitos da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e normas técnicas correlatas, terão um prazo de 3 (três) anos para passarem a utilizar o Símbolo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ANEXO ÚNICO
Símbolo Internacional de Acesso
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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