
Parecer 6329/2021
Texto Completo
Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCER O ART. 142-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2021, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental nº 56/2021, in verbis:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a Proposta de Emenda Constitucional que acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, para explicitar a competência estadual sobre a exploração de infraestrutura ferroviária nos limites do território estadual.
Nas últimas décadas, as ferrovias brasileiras têm sido implantadas como resultado da atuação federal, resultando numa priorização de ferrovias interestaduais vinculadas aos principais centros econômicos do país. Em muitos casos, o transporte local não tem sido prioridade ou até mesmo considerado no planejamento da União para construção de ferrovias, mesmo quando há conexões estaduais internas essenciais para atendimento das necessidades da economia local ou regional.
De igual forma, segmentos ferroviários de relevância estratégica para o Estado de Pernambuco, como é o caso da Ferrovia Transnordestina, têm sua implantação frustrada sob a regência da regulação federal.
Por outro lado, os Estados dispõem de autonomia para implantar e explorar infraestrutura ferroviária restrita ao limite dos seus territórios, tendo em vista que a Constituição Federal reserva a competência da União às ferrovias que transponham os limites do Estado ou Território, conforme alínea “d” do inciso XII do art. 21, ao mesmo tempo em que assegura aos Estados competência residual, em particular quanto à prestação de serviços públicos (§1º do art. 25). Diante desse contexto, bem como de cenário atrativo para implantação de empreendimentos ferroviários pelo setor privado no Brasil, os Estados do Pará, Paraná, Mato Grosso e Minas Gerais iniciaram nos últimos meses processo de disciplinamento constitucional e legal sobre o marco regulatório ferroviário estadual de forma a viabilizar o desenvolvimento desse modal.
A presente Proposta de Emenda Constitucional busca, nesse contexto, explicitar a competência estadual para explorar a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, sob os mesmos regimes previstos para a União na alínea “d” do inciso XII do art. 21 (concessão, permissão e autorização), cabendo à lei estadual estabelecer as normas pertinentes.
Como diretriz, a exploração dos serviços ferroviários deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e continuidade na prestação do serviço, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
A instituição de marco constitucional para o desenvolvimento de malha ferroviária estadual permitirá ampliar a competitividade logística no Estado de Pernambuco, com modal mais econômico e sustentável ambientalmente, resultando em maiores oportunidades de emprego e renda para os pernambucanos.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará, à proposta, o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.”
A proposição em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, II, da Constituição Estadual e no art. 191, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A PEC nº 17/2021/2021 tem a finalidade de explicitar a competência estadual para explorar a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, sob os mesmos regimes previstos para a União na alínea “d” do inciso XII do art. 21 (concessão, permissão e autorização), cabendo à lei estadual estabelecer as normas pertinentes.
Ademais, acrescenta, ainda que a exploração dos serviços ferroviários deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e continuidade na prestação do serviço, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.
Consoante art. 21, XII, “d” da Constituição Federal de 1988, “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;”
Portanto, não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2021, de autoria do Governador do Estado
Histórico