
Parecer 6340/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2543/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO IPVA E TAXAS QUE ESPECIFICA, RELATIVAMENTE A MOTOCICLETAS, CICLOMOTORES E MOTONETAS NACIONAIS, COM ATÉ 162 (CENTO E SESSENTA E DUAS) CILINDRADAS, DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 60, de 12 de agosto de 2021, o Projeto de Lei Complementar No 2543/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Foram propostas a Emenda de Redação nº 01/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, a Emenda Supressiva nº 02/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, a Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa e a Emenda Aditiva nº 04/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
A proposição principal foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Todas as Emendas propostas foram rejeitadas no âmbito da referida Comissão, por incorrerem em vício de inconstitucionalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em comento estabelece a possibilidade de remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, mesmo que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Veicular de Automotores – IPVA, à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI e à taxa de licenciamento anual de veículos, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas.
A anistia supracitada também abarca os valores de taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito. O benefício, conforme previsto na proposição, se destina a apenas um veículo por beneficiário.
A proposição ainda estipula que a remissão e a anistia só serão aplicadas aos sujeitos que tenham recolhido integralmente os débitos relativos ao IPVA, a TPEI, a taxa de licenciamento anual e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores referentes ao ano de 2021, bem como as multas de trânsito relacionadas ao veículo.
A norma exige, para concessão do benefício, dentre outras hipóteses, que o veículo não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações.
Outra inovação presente no texto legal diz respeito à possibilidade do pagamento dos débitos referentes ao IPVA, à taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, ser recolhido em três parcelas mensais e sucessivas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 ou em cota única no mês de dezembro.
Por fim, a propositura prevê que os beneficiários que não possuam débitos poderão, de forma excepcional, pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento).
Nos termos da Mensagem anexa à propositura, observa-se que a concessão da referida remissão, bem como os demais benefícios propostos, justifica-se em face do crítico cenário econômico vivido no Brasil e no Estado de Pernambuco em razão da emergência sanitária relativa à pandemia do novo coronavírus.
A pandemia do novo coronavírus afetou sensivelmente a parcela da população mais vulnerável socialmente. Dessa forma, a proposição busca estimular a atividade econômica de milhares de pernambucanos que possuem as motocicletas como meio de transporte e de trabalho.
Desse modo, a proposição, além de auxiliar essa parcela da população fortemente atingida pela crise econômica e social, possibilita que o conjunto das atividades econômicas do Estado se beneficie dos reflexos positivos da norma proposta.
A proposição, portanto, é fundamental, uma vez que auxilia economicamente e socialmente uma parcela significativa da população fragilizada pelas consequências danosas da emergência sanitária vivida no Brasil e no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2543/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas é uma importante medida de justiça social e incentivo à atividade econômica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2543/2021, de autoria do Governador do Estado.
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