Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1735/2021

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

     Parágrafo único. O Código “Sinal Vermelho” a que se refere o caput deste artigo constitui uma forma de pedido de ajuda em que a vítima pode usar verbalmente a expressão “sinal vermelho” ou expor a mão com uma marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para maior clareza da comunicação do pedido.

     Art. 2º Os funcionários de repartições públicas e instituições privadas, de condomínios, de hotéis, pousadas, bares e restaurantes, de lojas comerciais, de administração de shopping center ou de supermercados deverão, ao identificar o pedido de ajuda através da sinalização da marca ou do uso da expressão “sinal vermelho”, coletar os dados da vítima e, de imediato, fazer a denúncia através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).

     Parágrafo único. Os dados da vítima a que se refere o caput deste artigo, a serem coletados pelo funcionário do estabelecimento, são os seguintes:

     I - nome completo;

     II - endereço; e

     III - número de telefone para contato.

     Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, órgãos públicos e instituições privadas, a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo no sentido de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”. 

     Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei ficam obrigados a afixar cartaz informando os seus funcionários sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia.

     Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixado apenas nas dependências administrativas do estabelecimento, em local de acesso restrito a funcionários, evitando o conhecimento pelo agressor do Código “Sinal Vermelho”.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
 
     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

     O presente projeto de lei visa à instituição do Código “Sinal Vermelho” no Estado de Pernambuco, que tem como objetivo o combate e prevenção à violência doméstica e familiar sofrida por muitas mulheres.

     O Ministério da Saúde registra que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive. Em 2018 foram registrados mais de 145 mil casos de violência – física, sexual, psicológica e de outros tipos – em que as vítimas sobreviveram. Cada registro pode incluir mais de um tipo de violência. Dados esses que foram fornecidos pelo Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).

     Diante desse cenário, mostra-se indispensável a criação de medidas que visem à proteção das mulheres vítimas de violência para que estas possam pedir ajuda onde quer que estejam, seja numa farmácia ou em uma repartição pública, haja vista que muitas não conseguem sequer chegar a uma delegacia ou fazer a denúncia diretamente por telefone por medo ou por estar sendo vigiada pelo agressor.

     Desse modo, a proposição em comento busca implantar uma nova forma de pedido de ajuda para que muitas mulheres possam denunciar seu agressor de maneira discreta, resguardando-as. Ademais, a sociedade passa a exercer um papel importante no combate à violência contra a mulher, pois passa a protagonizar as denúncias desse tipo de crime, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/02/2021 09:28:10] ASSINADO
[01/02/2021 09:44:13] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 10:53:32] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[01/02/2021 19:34:05] DESPACHADO
[01/02/2021 19:35:31] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:44:53] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[02/02/2021 16:51:16] PUBLICADO
[13/07/2022 17:09:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/07/2022 17:10:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/06/2022 17:53:51] EMITIR PARECER
[29/06/2022 17:03:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/06/2022 17:06:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5575/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 9554/2022 Redação Final
Substitutivo 1/2021
Substitutivo 2/2021