
Parecer 5575/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1735/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O CÓDIGO “SINAL VERMELHO”, COMO MEDIDA DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 144, CAPUT E ART. 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, visando ao combate e à prevenção da violência doméstica cometida contra as mulheres.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por sua vez, sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, os estabelecimentos comerciais, os órgãos públicos e os condomínios – comunique às autoridades competentes o conhecimento de atos de violência, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]
Contudo, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo a fim de realizar modificações pontuais na redação do Projeto
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1735/2021
Altera integralmente a redação do do Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021 passa a ter a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O Código “Sinal Vermelho” a que se refere o caput deste artigo constitui uma forma de pedido de ajuda em que a vítima pode usar verbalmente a expressão “sinal vermelho” ou expor a mão com uma marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para maior clareza da comunicação do pedido.
Art. 2º Os funcionários de repartições públicas e instituições privadas, de condomínios, de hotéis, pousadas, bares e restaurantes, de lojas comerciais, de administração de shopping center ou de supermercados deverão, ao identificar o pedido de ajuda através da sinalização da marca ou do uso da expressão “sinal vermelho”, coletar os dados da vítima e, de imediato, fazer a denúncia através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Parágrafo único. Os dados da vítima a que se refere o caput deste artigo, a serem coletados pelo funcionário do estabelecimento, são os seguintes:
I - nome completo;
II - endereço; e
III - número de telefone para contato.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, órgãos públicos e instituições privadas, a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo no sentido de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei ficam obrigados a informar os seus funcionários sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da comunicação verbal ao funcionário, pode ser veiculada por meio de cartaz ou outras tecnologias e meios digitais, expostos apenas nas dependências administrativas do estabelecimento, em local de acesso restrito a funcionários, evitando o conhecimento do Código “Sinal Vermelho” pelo agressor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
Histórico