
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do do Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021 passa a ter a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O Código “Sinal Vermelho” a que se refere o caput deste artigo constitui uma forma de pedido de ajuda em que a vítima pode usar verbalmente a expressão “sinal vermelho” ou expor a mão com uma marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para maior clareza da comunicação do pedido.
Art. 2º Os funcionários de repartições públicas e instituições privadas, de condomínios, de hotéis, pousadas, bares e restaurantes, de lojas comerciais, de administração de shopping center ou de supermercados deverão, ao identificar o pedido de ajuda através da sinalização da marca ou do uso da expressão “sinal vermelho”, coletar os dados da vítima e, de imediato, fazer a denúncia através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Parágrafo único. Os dados da vítima a que se refere o caput deste artigo, a serem coletados pelo funcionário do estabelecimento, são os seguintes:
I - nome completo;
II - endereço; e
III - número de telefone para contato.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, órgãos públicos e instituições privadas, a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo no sentido de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei ficam obrigados a informar os seus funcionários sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da comunicação verbal ao funcionário, pode ser veiculada por meio de cartaz ou outras tecnologias e meios digitais, expostos apenas nas dependências administrativas do estabelecimento, em local de acesso restrito a funcionários, evitando o conhecimento do Código “Sinal Vermelho” pelo agressor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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