Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do do Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021 passa a ter a seguinte redação:


Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 Parágrafo único. O Código “Sinal Vermelho” a que se refere o caput deste artigo constitui uma forma de pedido de ajuda em que a vítima pode usar verbalmente a expressão “sinal vermelho” ou expor a mão com uma marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para maior clareza da comunicação do pedido.

     Art. 2º Os funcionários de repartições públicas e instituições privadas, de condomínios, de hotéis, pousadas, bares e restaurantes, de lojas comerciais, de administração de shopping center ou de supermercados deverão, ao identificar o pedido de ajuda através da sinalização da marca ou do uso da expressão “sinal vermelho”, coletar os dados da vítima e, de imediato, fazer a denúncia através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).

     Parágrafo único. Os dados da vítima a que se refere o caput deste artigo, a serem coletados pelo funcionário do estabelecimento, são os seguintes:

     I - nome completo;

     II - endereço; e

     III - número de telefone para contato.

     Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, órgãos públicos e instituições privadas, a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo no sentido de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei “Maria da Penha”. 

     Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei ficam obrigados a informar os seus funcionários sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da comunicação verbal ao funcionário, pode ser veiculada por meio de cartaz ou outras tecnologias e meios digitais, expostos apenas nas dependências administrativas do estabelecimento, em local de acesso restrito a funcionários, evitando o conhecimento do Código “Sinal Vermelho” pelo agressor.

  

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
 
     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[17/05/2021 13:15:41] ASSINADA
[17/05/2021 13:16:00] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/05/2021 17:36:33] NUMERADA
[17/05/2021 17:36:48] DESPACHADA
[17/05/2021 17:37:09] EMITIR PARECER
[17/05/2021 17:37:09] EMITIR PARECER
[17/05/2021 17:37:09] EMITIR PARECER
[17/05/2021 17:37:09] EMITIR PARECER
[17/05/2021 17:37:09] EMITIR PARECER
[17/05/2021 17:37:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/05/2021 21:58:49] PUBLICADA
[17/05/2021 21:59:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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