
Parecer 5247/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1802/2021
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE EXU. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1802/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que visa denominar de “"Escola Técnica Estadual Luiz Gonzaga do Nascimento" a Escola Técnica Estadual de Exu”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Nos termos da Justificativa apresentada pela Parlamentar, “Luiz Gonzaga do Nascimento, filho de Exu, nasceu em 13/12/1912 e faleceu em 02/08/1989; com seu trabalho levou a cultura musical nordestina para todas as regiões do Brasil e para o mundo. Ele Influenciou várias gerações de músicos que tiveram a possibilidade de compartilhar o seu convívio e muitos outros que estudaram e ainda hoje estudam seus ensinamentos – ídolo – que ainda influencia seguidores”.
Ainda conforme a Justificativa, a Proposição em análise “visa prestar homenagem e reconhecimento póstumo à memória de quem teve - uma vida dedicada - a música popular nordestina sem nunca esquecer a região natal, nossas origens, e principalmente seus pares”.
Ademais, conforme informação da Secretaria de Educação e Esportes do Estado, através da Nota Técnica nº 034/2021 e Ofício nº 406/2021 – GAB/SEE-PE, a denominação está devidamente justificada, reconhecendo, inclusive, a relevância da contribuição do cantor e compositor Luiz Gonzaga do Nascimento para o cenário musical e cultural brasileiro.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1802/2021.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1802/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Artigo único. O art. 1º Projeto de Lei Ordinária nº 1802/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Escola Técnica Estadual Luiz Gonzaga do Nascimento a Escola Técnica Estadual localizada na Av. Luiz Gonzaga (Parque da Vaquejada) S/N, Lagoa dos Cavalos, município de Exu.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1802/2021, de autoria da Deputado Professor Paulo Dutra, com observância da Emenda Modificativa apresentada acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1802/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico