
Parecer 6258/2021
Texto Completo
PARECER ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Resolução nº 2435/2021
Autoria: Deputada Clarissa Tércio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Resolução nº 2435/2021, que concede a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Sanitário Josué de Castro”, ao médico Antônio Soares Aguiar Filho. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Resolução nº 2435/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi rejeitada por vícios de ilegalidade e antijuridicidade. De acordo com o art. 280 do Regimento Interno, cabe apreciação concomitante entre a CCLJ e demais Comissões Temáticas, razão pela qual foi viabilizada a discussão do mérito por este Colegiado.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que concede a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Sanitário Josué de Castro”, ao médico Antônio Soares Aguiar Filho.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com o Regimento Interno da Alepe, a Medalha Leão do Norte, classe ouro, é destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham atuação de destaque, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas. O Mérito "Sanitário Josué de Castro”, por sua vez, refere-se à realização de investigações científicas de nutrição e de saúde pública, bem como de estudos e gestões que propiciem o avanço científico da medicina no Estado.
A proposição em análise busca conceder ao médico pneumologista, alergologista e imunologista, Antônio Soares Aguiar Filho, a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Sanitário Josué de Castro” por suas contribuições à “saúde pública, seja como professor da UFPE ou atuando como médico em instituições como a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, o Hospital Otávio de Freitas e o Hospital dos Servidores do Estado, bem como em hospitais nas cidades de Jaboatão dos Guararapes, Olinda e São Lourenço da Mata”, além de “atuação destacada no combate ao novo Coronavírus”, segundo a justificativa do projeto.
O profissional em questão participou em 2020, de um grupo de médicos autointitulados, “Doutores de Verdade”, que visitavam bairros da periferia da Região Metropolitana do Recife distribuindo à população em geral remédios sem eficácia comprovada para tratamento do vírus Sars-CoV-2, em destaque o Sulfato de Hidroxicloroquina. As ações do grupo são reportadas ao menos desde 13 de maio de 2020.
É preciso destacar que o uso de Cloroquina/Hidroxicloroquina (com/sem associação com outros medicamentos, como Azitromicina e Ivermectina) no tratamento ao novo coronavírus teve destaque inicial a partir de experiências clínicas não controladas ou randomizadas nos estágios iniciais da pandemia, em um cenário de desconhecimento completo a respeito do comportamento e extensão dos danos causados pela infecção viral. Em março e abril de 2020, dois estudos franceses conduzidos no Hospital Raymond Poincaré e no IHU – Méditerranée Infection, ambos publicados na plataforma MedRxiv em formato preprint (sem revisão por pares), indicaram que esses medicamentos possuíam propriedades auxiliares no tratamento da infecção. Imediatamente, houve questionamentos quanto à qualidade da metodologia e à extensão da amostra populacional. Enquanto o estudo do primeiro Hospital foi retirado de publicação, o do segundo permanece, porém com ressalvas graves por parte da editora da publicação (Elsevier). Em carta publicada em 4 de janeiro de 2021, no site do Centro
Nacional de Informações sobre Biotecnologia, da França. O chefe da pesquisa, Didier Raoult, afirmou que a substância não reduz a mortalidade ou agravamento da doença.
Ao tempo em que o médico Antônio Soares Aguiar Filho, promovia em sua caravana “Doutores da Verdade” o uso indiscriminado da Hidroxicloroquina, já havia evidências de que a difusão da prática era questionável e temerária. Um estudo extenso conduzido por mais de 70 pesquisadores da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado (FMT-HVD), da Universidade do Estado do Amazonas, da Universidade de São Paulo e da Fiocruz alertaram para os riscos advindos da superdosagem da medicação e do fato de que não havia evidência de impactos positivos advindos da administração desse medicamento. Atualmente, esse permanece sendo o consenso científico mundial, conforme o estudo Solidarity Trial (junho, 2020).
Para a OMS, “os resultados preliminares coletados ao longo de seis meses indicaram que os medicamentos remdesivir, hidroxicloroquina, lopinavir/ritonavir e interferon, têm pouco ou nenhum efeito na prevenção de mortes por COVID-19 ou na redução de tempo que a pessoa passa hospitalizada”.
Além do fato de prescrever indiscriminadamente remédios sem eficácia comprovada para o tratamento da Covid-19, a alcunha “Doutores da Verdade” adotada pelo grupo em que atuou o Sr. Antônio Soares Aguiar Filho, levaria de maneira enganosa, a se deduzir que os médicos que seguem os protocolos regulares e cientificamente atestados - e, portanto, que não receitam Hidroxicloroquina – são de alguma forma “de mentira”. Essa atitude tem potencial de atentar contra a ética médica.
Por essas e outras razões, o Cremepe (Conselho Regional de medicina de Pernambuco), instaurou apuração disciplinar contra o médico, Sr Antônio Soares Aguiar Filho por infração ao Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), estabelecido pela Resolução CFM nº 2145/2016. O procedimento corre em sigilo processual. Dessa forma, pelos extensos questionamentos quanto à conduta do profissional no curso da pandemia de Covid-19, não se justifica a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição não atende, no mérito, a todas as condições necessárias à concessão da Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Sanitário Josué de Castro”, o relator entende que o Projeto de Resolução nº 2435/2021, não merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela rejeição do Projeto de Resolução nº 2435/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio
Histórico