
Parecer 6244/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2466/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, que altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2466/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 53/2021, datada de 03 de agosto de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposta legislativa tem por objetivo promover alterações na Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, discriminadas logo adiante.
Alteração de dispositivos:
- § 3º, do art. 1°;
- § 4º, do art. 1°;
- Art. 2°;
- Inciso VII, do art. 4°;
- Art. 7°; e
- Art. 8°.
Acréscimo de dispositivos:
- § 5, no art. 1°;
- Incisos IX a XII, no art. 3°;
- Incisos I a IV, bem como parágrafo único, todos, no art. 7°;
- Arts. 9° a 23, assim como todas suas ramificações legislativas: parágrafo único, parágrafos, incisos e alíneas.
Ressalta-se que as modificações acima descritas serão explicadas no parecer do relator, a seguir.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
No que se refere às alterações de dispositivos, as inserções de palavras foram grifadas, as exclusões foram desprezadas e o restante do texto que não passou por modificação foi mantido sem marcação, conforme citação adiante:
Art. 1°......................................................................................................
§ 3º São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins de aplicação das disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados. (NR)
§ 4º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver. (NR)
Art. 2º As disposições constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas. (NR)
Art. 4°......................................................................................................
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos termos do Decreto regulamentador, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito; (NR)
Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei: (NR)
Art. 8º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica. (NR)
Nota-se que a maior parte dos dispositivos acima passaram por uma total reformulação textual, com exceção das mudanças descritas no § 3º, do art. 1°, assim como no inciso VII, do art. 4°, os quais passaram por modificações pontuais no seu respectivo conteúdo.
Quanto ao acréscimo de dispositivos, resumidamente, estes têm por objetivo disciplinar a expedição de atos administrativos de liberação e autorização de atividades econômicas, bem como fixar parâmetros para registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos privados industriais, comerciais e prestadores de serviço, conforme citação a seguir:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º......................................................................................................
§ 5º A aplicação desta Lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira e ambiental. (AC)
Art. 3º …….........................................................................………………
IX - a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; (AC)
X – o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; (AC)
XI - a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; (AC)
XII - a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica. (AC)
Art. 7º......................................................................................................
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (AC)
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; (AC)
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas; (AC)
IV - a presunção relativa da vulnerabilidade dos profissionais autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o Poder Público. (AC)
Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. (AC)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (AC)
Art. 9º O exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as condições, os direitos e as obrigações estatuídas na legislação federal, estadual e municipal. (AC)
Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (AC)
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda:
a) as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal;
b) as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho sanitário;
c) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
d) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e) a legislação trabalhista; e
f) atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado.
III - definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do Código Civil;
VIII - a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo administrativo;
IX - a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido processo administrativo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em Decreto regulamentador.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente;
III - a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo Estadual;
IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência.
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (AC)
Art. 11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o nível de risco das atividades econômicas em: (AC)
I - nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará a classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada pela Administração Pública será definida em Decreto regulamentador.
§ 6º O Decreto regulamentador de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo com a classificação dos respectivos níveis de risco das atividades econômicas predefinidos por deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, para as matérias de natureza sanitária e de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, respectivamente.
§ 7º Fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no § 5º, para que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de Grau de Nocividade de Atividades Econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13.
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (AC)
I - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
II – autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 13. As Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Defesa Social detêm competência para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas no que se refere aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao relacionado à prevenção e combate ao incêndio, respectivamente. (AC)
§ 1º Decreto regulamentador definirá o procedimento para alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas.
§ 2º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassificação de alguma atividade econômica específica em face da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, observarão os seguintes critérios:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 3º Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto regulamentador não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver legislação federal ou municipal específica.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS (AC)
Art. 14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. (AC)
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente.
§ 3º A aprovação tácita:
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II - não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I – quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II - quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela Administração Pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação.
§ 5º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 6º No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 7º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido.
Art. 15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (AC)
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em contrário.
§ 2º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do comprovante de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante.
§ 3º O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade econômica, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
§ 4º O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de eficácia de ato público autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento perante terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a posterior fiscalização por parte do órgão competente da administração.
§ 5º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 6º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente. (AC)
§ 1º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
Art.17. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta Lei. (AC)
§ 1º A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do Poder Público.
§ 3º Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança administrativa. (AC)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (AC)
Art. 18. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal. (AC)
Art. 19. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. (AC)
Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação.
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: (AC)
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato público de liberação. (AC)
Art. 22. O prazo a que se refere o art. 14 será: (AC)
I - de até cento e vinte dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos até 31 de julho de 2021;
II - de até noventa dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos entre 1º de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação." (AC)
Percebe-se que, também foram acrescidos capítulos para melhorar a organização da lei. Dessa forma, no Capítulo I - Disposições Gerais, a partir do texto original, propõe-se alterações para ampliação das diretrizes estaduais, a fim de garantir a livre iniciativa.
Já o Capítulo II - Do Exercício da Atividade Econômica amplia direitos e obrigações dos agentes econômicos, assim como desobriga o Estado, da prática de atos e procedimentos burocráticos excessivos, sem previsão legal.
Enquanto, o Capítulo III - Da Classificação do Nível de Risco das Atividades Econômicas disciplina os graus de risco de enquadramento das atividades econômicas e trata da elaboração da Lista de Classificação de Risco das Atividades Econômicas, a ser veiculada por ato regulamentar.
O Capítulo IV, dispõe acerca dos prazos para a administração pública se manifestar sobre os pleitos de liberação de atividade econômica, bem como às circunstâncias de aprovação tácita de requerimentos; e finalmente, o Capítulo V, que trata das Disposições Finais e Transitórias.
No que tange ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista, que trata apenas de diretrizes, conceitos, direitos, obrigações, classificações e prazos, ou seja, os novos procedimentos podem e devem ser implementados dentro da estrutura estadual já existente, tanto de pessoal quanto física, sem gerar novos custos para o respectivo ente público.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de agosto de 2021.
Histórico