
Parecer 4444/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1714/2020
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1714/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei Nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise objetiva alterar a Lei Nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.
Em linhas gerais, o Projeto de Lei dá nova redação ao § 4º do art. 4º da Lei mencionada, a fim de modificar a aplicação do percentual de 30% previsto no orçamento do Fundo Especial, respectivamente, até 17% (dezessete por cento), para o exercício financeiro de 2021 e de até 13% (treze por cento), no exercício financeiro de 2022, em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores.
A proposta também acrescenta o § 5º ao art. 4º, a fim de vedar, a partir do exercício financeiro de 2023, a utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE) para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nos termos do art. 2º da Proposição, fica estabelecido que os valores necessários para a complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco serão incorporados no repasse anual do duodécimo de maneira gradativa entre 2021 e 2023.
Conforme justificativa constante da mensagem anexa ao Projeto de Lei, tais alterações decorrem da necessidade de sanar a controvérsia legal gerada pelo dispositivo no que se refere à destinação de parte do orçamento do FERM-PJPE para despesas de pessoal e encargos. Assim, a Proposição é relevante, tendo em vista que aprimora a legislação que disciplina o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, contribuindo para assegurar a autonomia financeira do Poder Judiciária, garantindo que este possa bem desempenhar sua missão institucional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1714/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover alterações necessárias na legislação que trata do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1714/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico