Brasão da Alepe

Parecer 4454/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1714/2020

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1714/2020, que pretende alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), a fim de fixar a vedação de utilização de seus recursos para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1714/2020, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 895/2020-GP, datado de 19 de novembro de 2020.

O projeto pretende alterar a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), a fim de fixar a vedação de utilização de seus recursos para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.

Na justificativa encaminhada, o autor explica que a iniciativa busca sanar a controvérsia legal gerada pelo dispositivo que destina parte do orçamento do aludido FERM-PJPE para despesas de pessoal e encargos, as quais passarão a ser incorporadas ao duodécimo repassado pelo Poder Executivo estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise dará nova redação ao § 4º do artigo 4º da Lei nº 14.989/2013, que criou o FERM-PJPE, a fim de abolir a regra que permite que até 30% do seu orçamento seja aplicado anualmente em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores.

Essa interrupção não será abrupta, mas escalonada, de maneira que, no exercício financeiro de 2021, até 17% do orçamento do fundo poderá ser aplicado em despesa de pessoal e encargos, caindo para 13% em 2022, até chegar à vedação completa em 2023 (§ 5º a ser acrescido ao artigo 4º da lei).

A medida se coaduna com a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, cujo artigo 71 assevera que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

No caso do FERM-PJPE, sua finalidade principal é a modernização de reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado, conforme preleciona o artigo 2º da Lei nº 14.989/2013, o que, a princípio, não contemplaria gastos com a folha salarial ordinária de seus colaboradores.

A par disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questionou o TJ/PE, na Inspeção nº 0001794-22.2019.2.00.0000, sobre a compatibilidade da lei do FERM-PJPE com o artigo 98 e incisos da Constituição Federal, que tratam da criação dos juizados especiais e da justiça de paz.

A revogação proposta decorre desse questionamento. É o que se infere do Ofício nº 925/2020-GP, encaminhado pelo Presidente do TJ/PE a esta Comissão. O documento relata que:

“(...) conforme justificativa descrita no Projeto de Lei Ordinária nº 1714/2020 e, por determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, contida nos Autos do Processo de Inspeção nº 0001794-22.2019.2.00.000, foi considerada irregular a utilização de recursos do FERM para o pagamento de despesas de pessoal, o qual suscitou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.989/2013.

  Referida determinação do CNJ vedou a utilização do percentual de até 30% (trinta por cento), estabelecido na Lei nº 14.989/2013, para dar suporte aos gastos com Pessoal, Encargos e Benefícios, os quais, por características, se enquadram na natureza de despesas de caráter obrigatório e continuado (...).”

 

O artigo 2º, por sua vez, prevê que os valores necessários para a complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do Poder Judiciário estadual serão incorporados no repasse anual do duodécimo em proporções da previsão de receita do FERM-PJPE, sendo de 13% em 2021, de 17% em 2022 e de 30% em 2023.

A despeito desse escalonamento, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que ele representa apenas substituição entre fontes de recurso, sem, todavia, criar cargos públicos.

Essa substituição implicará aumento de recursos nos duodécimos repassados pelo Poder Executivo estadual ao Tribunal de Justiça, pois, de acordo com o ofício do TJ/PE,

“(...) se faz necessário que o Poder Executivo Estadual recomponha o orçamento do Poder Judiciário mediante o repasse de recursos na fonte 0101, destinado a fazer face às despesas com pessoal, conforme prevê o art. 2º do Projeto de Lei ora apreciado, sendo que os referidos acréscimos deverão ser incorporados ao duodécimo a que faz jus este Poder Judiciário.

(...)

À guisa de esclarecimento, o TJ/PE é o único Tribunal que utiliza de seus recursos próprios para complementar despesas de pessoal, os quais deveriam destinar-se especificamente para fazer face a seus investimentos e custeio.

Ressalte-se que, para dar consecução à determinação Constitucional e às prescrições estabelecidas pelo CNJ, foram promovidas gestões junto ao Poder Executivo, que se materializaram no presente projeto, de modo que haverá um período de transição entre as condições, atualmente, estabelecidas pela Lei nº 14.989/2013, nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, ocasião em que se dará por adimplido o total dos recursos a que faz jus o Poder Judiciário, sob a forma de Duodécimo.”

A propósito, o Projeto de Lei nº 1568/2020 – Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, atribuiu ao TJ/PE a dotação total de R$ 1.836.350.900,00, sendo R$ 280.000.000,00 a cargo do FERM-PJPE. O grupo de despesa 1 - pessoal e encargos do órgão deve consumir R$ 1.468.035.800,00 no exercício.

O último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2019 a agosto de 2020 e publicado em 24 de setembro de 2020, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.339.055.983,63) correspondeu a 5,07% da receita corrente líquida (RCL) ajustada, estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF.

Por fim, convém registrar que a Lei nº 14.989/2013 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 1401/2013, conforme consta no Parecer nº 4.154/2013, publicado no dia 22 de maio de 2013, cujos termos permanecem válidos.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1714/2020, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1714/2020, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

                           Recife, 04 de dezembro de 2020.

Histórico

[04/12/2020 13:33:33] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2020 21:04:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2020 21:04:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/12/2020 21:20:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2020 13:09:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1032/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 2240/2020 Redação Final