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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1714/2020

Altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, a fim de fixar a vedação de utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos seguintes:

“Art. 4º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Até o ano de 2022, do orçamento do Fundo Especial, poderão ser aplicados, em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores, os percentuais seguintes: (NR)

I - no exercício financeiro de 2021, até 17% (dezessete por cento); e (AC)

II - no exercício financeiro de 2022, até 13% (treze por cento). (AC)

§ 5º A partir do exercício financeiro de 2023, fica vedada a utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (AC)”

     Art. 2º Os valores necessários para a complementação da cobertura das despesas de pessoal e encargos e benefícios do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco serão incorporados no repasse anual do duodécimo, nas seguintes proporções do montante da previsão de receita do FERM-PJPE:

     I - no exercício financeiro de 2021, o percentual será de 13% (treze por cento);
     II - no exercício financeiro de 2022, o percentual será de 17% (dezessete por cento);
     III - no exercício financeiro de 2023, o percentual será de 30% (trinta por cento).

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Ofício nº 895/2020 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

     Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que altera a Lei Ordinária nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM -PJPE.

     Em anexo, remeto também a justificativa. 

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

     Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de Lei Ordinária, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto no art. 19 da Constituição do Estado, que objetiva introduzir modificações na Lei Ordinária n. 14.989, de 29 de maio de 2013, por meio da qual foi criado o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE.

     O objetivo precípuo da criação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco foi proporcionar a autonomia financeira do Tribunal de Justiça, em ordem a maximizar a eficiência não só de gestão, mas – e principalmente – dos julgamentos a ele afetos, dando cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Entrementes, o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário tem por finalidade principal a modernização de reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado, visto que a Lei Federal n. 4.320, 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, dispõe, em seu art. 71, constituir fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultando a adoção de normas peculiares de aplicação.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000) estabelece, no art. 8º, parágrafo único, que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorre o ingresso.
     Outro aspecto que cabe ressaltar, e que também corrobora com a proposição ora apresentada é a regra estampada no art. 98, § 2º, da Constituição Federal, verbis: 

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.     
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (grifamos) 
Disto resulta que a proibição emanada do arcabouço normativo é clara quanto à impossibilidade do uso dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado em atividades que não estão afetas às atividades específicas da Justiça, não podendo ser utilizado para pagamento de pessoal.
Tal situação, consistente na irregular utilização de recursos do FERM-PJPE para pagamento de despesas de pessoal, restou identificada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, em inspeção realizada neste Tribunal, nos autos do Processo de Inspeção n. 0001794-22.2019.2.00.0000, proferiu decisão suscitando a inconstitucionalidade da Lei n. 14.989, de 2013, nos seguintes termos (cópia anexa):

Uso do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE para pagamento de pessoal.
A Lei n. 14.989/2013 cria o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE e dispõe em seu art. 2º: “Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento anual do Estado de Pernambuco e seu repasse ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Fundo Especial de que cuida esta lei tem por finalidade principal a modernização de reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado”.
O art. 4º descreve todas as receitas que constituem o FERM, e, no seu § 4º, informa “que até 30% (trinta por cento) do orçamento do Fundo poderá ser aplicado anualmente em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores”. 
De acordo com as informações prestadas pelo TJPE, o valor despendido pelo FERM para pagamento de pessoal estava sendo de R$ 88.000.000,00. Registrou que para 2019 o orçamento anual aprovado pelo Governo do Estado de Pernambuco para o Tribunal será de R$ 1.375.000.000,00 e a despesa com pessoal anual é de aproximadamente R$ 1.245.000.000,00. Observa-se que o orçamento anual aprovado para o TJPE não paga nem a folha de pagamento com pessoal, necessitando que os valores sejam complementados por meio do FERM. 
A Lei n. 4.320/1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em seu art. 71, diz que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultando a adoção de normas peculiares de aplicação”. 
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) estabelece que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorre o ingresso”. 
A Constituição Federal, no seu art. 98, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
“I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II. justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” 
As leis federais e a Carta Magna são claras em proibir o uso dos valores destinados ao Fundo em atividades que não estão afetas às atividades específicas da Justiça, não podendo ser utilizado para pagamento de pessoal. 

Ademais, em decisão recente, a Suprema Corte abriu uma exceção de pagamento de folha de pessoal do Poder Judiciário no Estado do Rio de Janeiro pelo Fundo de Modernização, mas devendo o Poder Executivo devolver os valores ao Fundo nas condições in verbis:

“1) Considerando-se que o Poder Executivo, no tocante à folha líquida de novembro/16, já repassou ao Tribunal de Justiça a quantia de R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), o Tribunal de Justiça utilizará, autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) para complementar o pagamento da folha líquida de novembro de 2016, mediante restituição a ser feita pelo Poder Executivo na forma estipulada no item 3, dando-se por quitado o duodécimo do referido mês com o adimplemento, pelo Poder Executivo, dos valores devidos a inativos e pensionistas dos magistrados do TJRJ inscritos na Lei n° 7.210/2016 no orçamento da RioPrevidência, bem como dos encargos incidentes na remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário 2) O Tribunal de Justiça utilizará, autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) para o pagamento, no corrente mês, do 13° salário de seus servidores e magistrados, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados, mediante restituição a ser feita pelo Poder Executivo na forma estipulada no item 3. 3) A restituição dos valores descritos nos itens 1 e 2 ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça será feita pelo Poder Executivo em 12 (doze) parcelas, a partir de janeiro de 2017, com vencimento no dia 15 (quinze) do respectivo mês, assegurada a mesma remuneração dos valores depositados no Fundo, o que será comprovado mediante prévia apresentação de extratos do Banco do Brasil.”

Assim, o presente rojeto de lei busca sanar a controvérsia legal gerada pelo dispositivo que destina parte do orçamento do aludido FERM-PJPE para despesas de pessoal e encargos, as quais passarão a ser incorporadas ao duodécimo repassado pelo Poder Executivo Estadual.

Tal incorporação será realizada de forma gradual, nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023, passando a compor o duodécimo, de forma integral, a partir do exercício financeiro de 2023.

Por essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa a presente proposição.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta i. Casa na aprovação desta proposição.

Histórico

[06/09/2022 17:39:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/12/2020 12:33:31] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:31:32] ASSINADO
[19/11/2020 19:40:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:40:53] DESPACHADO
[19/11/2020 19:41:01] EMITIR PARECER
[19/11/2020 20:11:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 06:29:03] PUBLICADO
[21/12/2020 13:15:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2020 13:15:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/12/2020 13:16:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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