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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1702/2020

Altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação do disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente a Lei da Acessibilidade (Lei Federal no 10.098, de 19 de dezembro de 2000), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015) e a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei Estadual no 14.789, de 1o de outubro de 2012). (AC)

Art. 3º ..................................................................

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.” (AC)

Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, sem custo adicional. (NR)

Parágrafo único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas, ainda que sejam necessárias adaptações na estrutura do estádio de futebol, ginásio esportivo e/ou do clube social, ou a contratação de intérpretes ou guias para assegurar a acessibilidade prevista nesta Lei." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente proposição assegura às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida plena acessibilidade em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, alterando algumas das disposições da Lei Estadual nº 15.926, de 22 de novembro de 2016.

     Destaque-se que a matéria mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

     As Leis Federais nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabeleceram normas gerais de acessibilidade, com superação de barreiras (inclusive arquitetônicas e de mobiliário urbano), que impeçam o gozo, a fruição e o exercício dos direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

     Esta legislação, no entanto, como norma geral por excelência, não desce a pormenores quanto aos espaços a serem especificadamente destinado às pessoas com deficiência em eventos, shows ou equivalentes, limitando-se a afirmar que a acessibilidade deve ser garantida em quaisquer espaços de acesso ao público.

     Nesse âmbito, é incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

     Em outras palavras, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

     Desse modo, verifica-se lacuna esta a ser suplementada por parte dos Estados-membros, de modo a dar maior efetividade aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na legislação federal, notadamente o princípio da acessibilidade (art. 3º, f da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência).

     Constata-se que a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012) igualmente estipula plena acessibilidade às pessoas com deficiência nos espaços públicos ou privados de acesso público, o que inclui estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais.

     Dessa forma, em tese, já estariam tais locais obrigados a dispor de toda infraestrutura necessária para que as pessoas com deficiência possam, assim como os demais indivíduos, usufruir de eventos de lazer com segurança, conforto e visibilidade.

     Na realidade dos fatos, como a obrigação prevista na Política Estadual da Pessoa com Deficiência se dá de forma genérica, muitos empreendimentos desportivos no Estado de Pernambuco não dispõem da infraestrutura mínima de acesso e permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

     A presente proposição, portanto, vem justamente estabelecer normas mínimas a serem observadas nos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais em nosso Estado.

     Não se trata de criar privilégios em favor das pessoas com deficiência, mas sim a garantir o seu pleno acesso a tais bens jurídicos, em igualdade de condições com os demais, decorrência de típica manifestação da isonomia material.

     Em última análise, trata-se de um projeto para trazer mais dignidade, saúde, lazer e cultura às pessoas com deficiência ou mobilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente projeto de Lei.

Histórico

[15/07/2022 17:41:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/11/2020 07:49:10] ASSINADO
[19/11/2020 07:57:35] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 09:07:30] RETORNADO PARA O AUTOR
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[19/11/2020 12:25:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2020 12:44:23] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 17:03:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:41:27] DESPACHADO
[19/11/2020 19:41:50] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:44:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 08:20:36] PUBLICADO
[24/05/2021 16:06:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 16:06:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 13:42:35] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:17:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:18:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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