
Parecer 5100/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1702/2020
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.926. AMPLA ACESSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 15.926, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Na justificativa, a autor da proposição deixa claro que o objetivo é fortelecer o direito das pessoas com deficiência à acessibilidade ao destacar que “não se trata de criar privilégios em favor das pessoas com deficiência, mas sim a garantir o seu pleno acesso a tais bens jurídicos, em igualdade de condições com os demais, decorrência de típica manifestação da isonomia material.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Inicialmente, percebe-se que o objetivo principal da proposição é deixar claro que, além de promover a reserva de vagas, os estádios de futebol, ginásios e clubes sociaias também devem observar outras normas sobre acessibilidade. Assim, a proposição não cria novas obrigações ou novos direitos, mas, oportunamente, explicita que promover acessibilidade não é apenas reservar assentos, deve-se ir além disso. Portanto, entende-se que há viabilidade jurídica na iniciativa.
Assim, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, não se pode deixar de reconher que a proposição, ao deixar claro que outras normas sobre acessibilidade devem ser observadas, também se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa (art. 1º III, CF/88), bem como com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, reça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I e IV, do Texto Máximo.
Ainda sobre a dignidade da pessoa humana, José Afonso da Silva destaca que “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.[...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” (SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 107)
Merece registro que esta CCLJ já se manifestou de forma favorável à aprovação de proposições que asseguravam a acessibilidade em bens públicos e privados. Nesse sentido, observam-se: Parecer nº 6554/2014, referente ao PLO 819/2012, do qual se originou a Lei nº 15.479, de 2015; Parecer nº 3416/2016, referente ao PLO 1078/2016, do qual se originou a Lei nº 16.118, de 2017; Parecer nº 5545/2005, referente ao PLO 1068/2005, do qual se originou a Lei nº 13.084, de 2006 e Parecer nº 4829/2017, referente ao PLO 1565/2017, do qual se originou a Lei nº 16.330, de 2018 e Parecer nº 1027/2019, referente ao PLO 330/2019.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Entretanto, a fim de adequar a proposição ao disposto na Lei Complementar nº 171/2001 e tendo em vista que a Lei nº 15.882, de 2016, dispõe sobre o benefícios para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1702/2020
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 1º A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................
Art. 3º-A O disposto nesta Lei não afasta, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente: (AC)
I - o Decretro Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; (AC)
II - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providênicas; (AC)
III - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (AC)
IV - a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (AC)
Art. 3º-B Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho mínimo de 297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.”
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art.4º.................................................................................................................
Parágrafo único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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