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Parecer 4763/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1638/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A GARANTIR OS DIREITOS DE MULHERES QUE SOFRAM PERDA GESTACIONAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que obriga as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Pernambuco a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, que busca assegurar o direito das mulheres que sofreram perdas gestacionais.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, no art. 23, II e no art. 24, XII, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Necessário, no entanto, apresentar Substitutivo haja vista a Lei Estadual nº 14.999, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, tratar de matéria correlata, algumas matérias até idênticas (trechos que serão, por óbvio, suprimidos da proposição acessória), de forma que as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Isto posto, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1638 /2020.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional.”

 

Art. 1º A Lei nº 16.499, de  6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério. (NR)”

Art. 3º-A São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no artigo 3º da presente Lei: (AC)

     I - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei; (AC)

     II - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; (AC)

     III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional, quando possível; (AC)

     IV - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê. (AC)

     V - acompanhamento psicológico. (AC)

 § 1º Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação.(AC)

§ 2º Ficam as unidades de saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido neste artigo. (AC)”

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator.

Histórico

[01/03/2021 17:14:25] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 17:57:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 17:57:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:44:18] PUBLICADO





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