
Parecer 5214/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1677/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1677/2020, que altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir no rol de documentos de divulgação obrigatória a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1677/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.387/2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Mais especificamente, o projeto modifica a redação do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 1º da mencionada lei de forma a acrescentar, no rol de documentos de divulgação digital obrigatória, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).
O texto atual desse dispositivo já prevê a apresentação de “cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em relação aos aspectos atinentes a esta Comissão, é importante observar que a medida não caracteriza a imposição de um novo ônus contratual para o Estado, visto que se trata apenas da obrigação de divulgação de informações já existente, conforme explica o autor do projeto em sua justificativa:
Vale ressaltar que alguns normativos estaduais já preveem a composição do BDI como item obrigatório do edital. Exemplo disso está no Decreto Estadual nº 39.471, de 5 de junho de 2013, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Portanto, a composição do BDI e dos ESs, por já constarem dos editais de obras públicas, podem ser facilmente disponibilizados para consulta pública, auxiliando na fiscalização da sociedade sobre as obras públicas.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, portanto, a análise do projeto não aponta assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Cabe ainda apontar que a medida não traz qualquer aspecto a ser observado em relação à legislação tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1677/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1677/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de abril de 2021.
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