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Parecer 4447/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1605/2020, que altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao depósito efetuado por estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática denominada “Mais Atacadistas - Pernambuco”. Pela aprovação.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1605/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 61/2020, datada de 13 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta visa alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de modo a determinar que os estabelecimentos comerciais atacadistas beneficiários da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais
Atacadistas – Pernambuco” devem realizar depósitos mensais ao FEEF.

O valor desses depósitos será resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do referido estabelecimento.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

De início, cabe trazer a motivação tratada na mensagem do Governador do Estado, anexa à proposição em análise: 

A presente medida decorre da adesão do Estado de Pernambuco a benefício fiscal estabelecido no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e consiste na obrigatoriedade de o contribuinte beneficiário efetuar, no FEEF, depósito semelhante àquele de que trata o art. 5º do Decreto nº 31.287, de 9 de novembro de 2015, do Estado do Maranhão, que altera dispositivos do mencionado Anexo 1.5.

Cabe relembrar que a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em conjunto com o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, permitiram que os Estados possam aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.

Pareceres Ordem do Dia
14 – Ano XCVII • N0 216 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 05 de dezembro de 2020 A partir dessa autorização legal, Pernambuco decidiu aderir, por meio do Decreto nº 49.239, de 30 de julho de 2020, a benefício fiscal concedido ao setor atacadista no Maranhão, criado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, daquele Estado. 

Essa adesão resultou em uma sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, que concede benefícios fiscais, com vigência até 31 de dezembro de 2022, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista e destinada a estabelecimentos varejistas, inscritos como supermercado ou hipermercado, que possuírem a mesma composição societária do atacadista. Os benefícios são os seguintes: 

I. Crédito presumido, de modo que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das saídas, subtraídas as entradas provenientes de devolução promovida pelos estabelecimentos varejistas; e

II. Redução da base de cálculo do ICMS, relativamente à saída contemplada com o benefício anterior, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Observa-se que a norma do Estado do Maranhão determina que os beneficiários desse programa devem contribuir com o fundo de desenvolvimento industrial estadual, no valor de 0,05% do faturamento mensal.

Nesse mesmo sentido, o projeto de lei aqui analisado prevê que os estabelecimentos beneficiários do “Mais Atacadistas – Pernambuco” devem depositar 0,05% do faturamento mensal para o FEEF.

Recorda-se, ademais, que o FEEF foi criado pela Lei 15.865, de 30 de junho de 2016, com o propósito de amenizar os efeitos da crise econômica que vem afetando a arrecadação do Estado de Pernambuco desde então.

Desse modo, nota-se que a medida em tela trata de uma condição para que estabelecimentos atacadistas localizados em Pernambuco possam se manter como beneficiários de certos incentivos fiscais.

Ressalta-se que o benefício fiscal já foi concedido e não é objeto de análise do presente parecer, o qual recai, tão somente, sobre a previsão de contrapartida financeira ao Estado por parte dos estabelecimentos beneficiários.

Assim, no que toca aos aspectos pertinentes a esta Comissão, identifica-se na proposta um impacto positivo sobre a arrecadação estadual. Isso porque os estabelecimentos que já são beneficiários de incentivos fiscais, no contexto do “Mais Atacadistas – Pernambuco”, deverão passar a realizar depósitos ao FEEF para continuarem a usufruir dos benefícios concedidos.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1605/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1605/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Recife, 04 de dezembro de 2020.

Aluísio Lessa (Presidente).
Titulares:
Aluísio Lessa (Voto de minerva - Favorável);
Antonio Coelho (Contrário);
José Queiroz (Relator - Favorável).
Suplentes:
João Paulo (Favorável);
Priscila Krause (Contrário).

Histórico

[13/07/2022 12:11:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2022 12:11:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/07/2022 12:12:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.