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Parecer 4431/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1605/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, RELATIVAMENTE AO DEPÓSITO EFETUADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 61, de 13 de outubro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1605/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao depósito efetuado por estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição, em breve síntese, visa a alterar a Lei Nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, no sentido de estabelecer depósito a ser efetuado, no referido Fundo, por estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”.

A proposta, assim, acrescenta como fonte de receita do FEEF o depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no art. 474-N do Decreto Nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Segundo justificativa anexa ao Projeto,  a medida decorre da adesão do Estado de Pernambuco a benefício fiscal (Crédito Presumido) estabelecido no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto Nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos temos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, d 15 de dezembro de 2017, e consiste na obrigatoriedade de o contribuinte beneficiário efetuar, no FEEF, depósito semelhante àquele de que trata o art. 5º do Decreto nº 31.287, de 9 de novembro de 2015, do Estado do Maranhão.

O crédito presumido é utilizado como mecanismo de benefício às empresas, pois reduz a carga tributária incidente nas operações praticadas que envolvam a circulação de mercadorias e serviços. É uma espécie de “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações realizadas pelo contribuinte/empresa.

Diante do exposto, trata-se de medida que visa a adequar a legislação do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal à adesão do Estado de Pernambuco ao benefício fiscal estabelecido no art. 8º do Anexo 1.5 (Crédito Presumido) do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1605/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove ajuste na legislação tributária para adequá-la aos termos da adesão do Estado de Pernambuco ao benefício fiscal estabelecido no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1605/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/12/2020 13:52:47] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2020 17:57:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2020 17:58:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2020 18:25:13] PUBLICADO





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