Brasão da Alepe

Parecer 6087/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2392/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021, que altera a Lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2392/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 45/2021, datada de 17 de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.307/1971, instituidora da Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, para compatibilizar o objeto social da Companhia às atividades que atualmente desempenha e construir a base legal necessária para o atendimento das exigências de regionalização e universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário, nos padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 14.026/2020, conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento.

Nessa perspectiva de ampliação de investimentos, de acordo com a mensagem encaminhada pelo autor do projeto, “torna-se inadiável a atualização do capital social da Companhia, cujo valor remonta ao tempo de sua instituição, bem como a autorização de criação de subsidiárias para viabilizar o pleno desempenho de suas missões institucionais”.

Desse modo, o capital social autorizado da Compesa passa a ser de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e poderá ser alterado mediante aprovação em Assembleia Geral.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Convém registrar inicialmente que a presente iniciativa busca adequar a legislação estadual às modificações implementadas no Marco Legal do Saneamento Básico, decorrentes da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que previu algumas relevantes inovações, tais como: obrigatoriedade de os contratos estabelecerem metas de desempenho e de universalização dos serviços; regionalização dos serviços de saneamento; estímulo à concorrência e à privatização das empresas estatais de saneamento, entre outras.

Nesse sentido, o Novo Marco Legal do Saneamento prevê a obrigatoriedade de concorrência, mediante licitação, para a seleção da proposta mais vantajosa para a prestação dos serviços de saneamento básico, obrigando as empresas estatais do setor, a exemplo da Compesa, a competir em igualdade de condições com as empresas privadas por esses contratos de concessão.

Dessa maneira, está expressamente vedada a celebração de contratos de programa, que durante os últimos anos foram amplamente utilizados para reger a contratação entre os municípios e as companhias estaduais de saneamento.

Assim, a proposição em análise é de extrema relevância, uma vez que o novo marco regulatório demanda eficiência na operação e fôlego financeiro para levar adiante projetos de expansão de atendimento.

No contexto da presente comissão, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 06 de julho de 2021.

Histórico

[06/07/2021 11:52:19] ENVIADA P/ SGMD
[06/07/2021 17:05:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/07/2021 17:06:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/07/2021 14:02:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4353/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4562/2020 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular