
Parecer 4580/2020
Texto Completo
PARECER AO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1554/2020
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1554/2020, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1554/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal, a ser celebrado em 17 de outubro.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O assédio sexual dentro do transporte público somente veio a se tornar crime após a sanção da Lei Federal nº 13.718/2018, conhecida como Lei de Importunação Sexual. Anteriormente, tal violência era tipificada como contravenção penal. Trata-se de uma forma de violência contra as mulheres que vai além do constrangimento momentâneo e pode causar consequências graves para quem sofreu a agressão.
Em outra definição, considera-se assédio sexual “todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” (Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego/ 2017)
Com essa assertiva, o Projeto de Lei em apreço busca instituir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal”, a ser celebrado em 17 de outubro.
A proposição visa a acrescentar à Lei nº 16.241/2017 o art. 313-A e seu parágrafo único com o objetivo de incentivar a promoção de palestras e campanhas sobre o assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais, a fim de contribuir para a conscientização das pessoas acerca da existência desse tipo penal e estimular às mulheres para denunciarem os criminosos.
Sendo assim, a proposição tem relevância social, pois contribui para reforçar para a população em geral a noção de que o assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais é crime e que, portanto, deve ser combatido e evitado, num esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1554/2020, uma vez que a instituição do Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal contribui para ampliar a conscientização da sociedade em geral sobre tal crime, contribuindo, assim para combatê-lo.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1554/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico