
Parecer 5964/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.635/2020 E Nº 1.641/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.635/2020: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.641/2020: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.635/2020 e nº 1.641/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1.635/2020 e 1.641/2020.
O primeiro projeto (1.635/2020), proposto pelo Deputado Gustavo Gouveia, visava alterar a Lei Estadual nº 16.320/2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco. A intenção era exigir do órgão municipal competente a disponibilização dos dados relacionados aos produtores cadastrados, além do local e horário das feiras.
Já a segunda proposta (1.641/2020), de autoria do Deputado João Paulo Costa, buscava definir diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Observando que ambos os projetos poderiam alterar a Lei Estadual nº 16.320/2018, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas iniciativas mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única, ora em análise.
Assim, o Substitutivo nº 01/2020 preserva a essência dos projetos iniciais, mas, em atenção ao princípio da unicidade, busca incorporar seus preceitos à Lei nº 16.320/2018, que já regula a matéria.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
Os Projetos de Lei Ordinária nº 1.635/2020 e nº 1.641/2020 tratam da regulamentação ou estabelecimento de diretrizes para a realização de feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco.
O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. E o substitutivo, resultante dessa norma, intenta transportar as inovações sugeridas pelos projetos substituídos para a Lei nº 16.320/2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco.
Basicamente, a proposição substitutiva visa acrescer às atribuições do órgão municipal competente, o dever de conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável e de estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.
Além disso, a iniciativa também exige maior transparência por parte do respectivo Município, que deverá passar a publicar os dados referentes aos produtores de alimentos orgânicos ou agroecológicos cadastrados e do local e horário de realização das feiras.
O inciso VIII-A do artigo 5º da Constituição do Estado de Pernambuco determina que é competência comum do Estado e dos Municípios, fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
Complementando o dispositivo, artigo 151 da Carta Magna Estadual, presente no capítulo IV, que dispõe sobre a política agrícola e fundiária, do Título VI, que trata da Ordem Econômica, estabelece que o Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária visando propiciar, entre outras medidas, o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar, que são entidades essenciais para a produção de alimentos orgânicos.
Assim, o substitutivo ora em análise atende um dos objetivos da Ordem Econômica Estadual, e está em harmonia com as competências e objetivos estaduais preconizados na Lei Maior Pernambucana.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.635/2020, do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 1.641/2020, do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.635/2020 e nº 1.641/2020 está em condições de ser aprovado.
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