
Parecer 5955/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e nº 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020 e nº 1641/2020. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Projeto de Lei Ordinária nº 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo pretende alterar integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias que tramitam conjuntamente, nº 1635/2020 e nº 1641/2020.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Inciso VIII, art. 24, Incisos V e VIII, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado nas justificativas das Propostas Legislativas iniciais, ambas têm a intenção de ampliar a divulgação das feiras orgânicas, obrigando os municípios a disponibilizarem as informações já disponíveis, por já serem obrigatórias, em seus sítios eletrônicos, bem como o fortalecimento e incentivo da produção e comercialização de produtos agrícolas orgânicos, o que também promove a saúde da população por ser mais saudável.
No Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que ensejou a criação do Substitutivo ora analisado, ficou claro a manutenção das intenções legislativas originais, a necessidade da tramitação conjunta das proposições por tratarem de matérias correlatas e conciliar as matérias tratadas dando maior efetividade à aplicação das propostas.
Estando portanto, o Substitutivo aos Projetos de Leis devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e nº 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e nº 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, deve ser APROVADO.
Histórico