
Parecer 4142/2020
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1503/2020
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
PROPOSIÇÃO QUE INDICA O PARQUE HISTÓRICO NACIONAL DOS GUARARAPES PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO E ESTADOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. PROPOSIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 278-B, E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1503/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que submete a indicação do “Parque Histórico Nacional dos Guararapes, em Jaboatão dos Guararapes, para concessão do Registro do Patrimônio de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa”.
A Proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno – RI.
Eis o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...);
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...).
Materialmente, imperioso ressaltar a competência comum de todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para exercerem medidas com a finalidade de preservar o patrimônio público. Vejamos dispositivos constitucionais que comprovam a afirmação:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
(...).
Por sua vez, a Constituição Estadual determina, em seu art. 5º, III, que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
Não resta dúvida, portanto, que o Projeto de Resolução ora analisado atende ao comando constitucional de preservação e tutela do patrimônio cultural brasileiro, estando formal e materialmente de acordo com a ordem jurídica pátria, bem como estadual.
Atualmente, o assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
(...);
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(...).
No entanto, mister destacar alterações realizadas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020. Através desta, restou consignado no rol de matérias a serem tratadas por meio de Resolução, a seguinte:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
(...);
XIV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco.
(...).
Ademais, importa registrar que a Proposição atende aos requisitos exigidos pelos arts. 278-B e 279-B, I, do RI desta Casa Legislativa. Ressalta-se, ainda, que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II, RI), proceder à análise meritória.
Atendidas, portanto, as exigências legais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1503/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1503/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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