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Parecer 5921/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2061/2021

 

AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO DIA ACRESCENTADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura,  ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2061/2021, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, com o intuito alterar a redação do “Dia Estadual dos Santos dos Últimos Dias”, conforme pretendia o nobre parlamentar, para “Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”.

A proposição em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Esta Comissão já se manifestou a respeito da proposição principal, exarando o Parecer nº 5464/2021. Toda a fundamentação constante do parecer retrocitado é válida para a análise desta proposição acessória.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Verifica-se que a modificação proposta pela Comissão de Educação e Cultura é apenas pontual, tão somente modificando a redação do nome do Dia a ser acrescentado no calendário. Em lugar de “Dia Estadual dos Santos dos Últimos Dias”, passa a ser “Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”.

 

Desse modo, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária nº 2061/2021, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária nº 2061/2021, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

Histórico

[21/06/2021 13:55:52] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 16:09:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 16:10:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 22:58:23] PUBLICADO





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