
Parecer 10605/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020
Autoria do Projeto: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia. Com alteração de Emenda Supressiva nº 01/22. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2022, para evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante estipulação de atribuição e aumento de despesas para o Governo do Estado. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A epilepsia é um distúrbio neurológico caracterizado por uma predisposição do cérebro a ter crises epilépticas repetidas vezes em intervalos variáveis. Essas crises consistem em uma descarga anormal das células cerebrais, os neurônios, que faz o cérebro emitir sinais inadequados.
A crise epiléptica, quando acompanhada de perda de consciência, pode desencadear, após o episódio, sensação de confusão e déficit de memória. Além disso, crises com mais de 30 minutos de duração sem retorno da consciência podem gerar sequelas graves, com prejuízo das funções cerebrais do paciente.
Diante das necessidades de cuidado, o Projeto de Lei em análise objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia, voltada para a promoção do atendimento integral às pessoas com epilepsia, assegurando o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
A proposição estabelece entre os direitos das pessoas com epilepsia: diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico; tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade; e acesso a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce da epilepsia.
A Política que se busca instituir também deverá promover a realização de seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas, com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a população sobre a epilepsia, suas consequências e tratamento adequado.
A proposição representa, portanto, necessário avanço da legislação estadual, uma vez que busca estabelecer atenção e proteção multissetorial às pessoas com epilepsia no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, tendo em vista que a iniciativa busca qualificar a atenção às pessoas com epilepsia no âmbito do estado de Pernambuco, assegurando-lhe o gozo de garantias e direitos diversos.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico