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Parecer 10605/2022

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020

Autoria do Projeto: Deputado Wanderson Florêncio

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia. Com alteração de Emenda Supressiva nº 01/22. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2022, para evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante estipulação de atribuição e aumento de despesas para o Governo do Estado. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

 

A epilepsia é um distúrbio neurológico caracterizado por uma predisposição do cérebro a ter crises epilépticas repetidas vezes em intervalos variáveis. Essas crises consistem em uma descarga anormal das células cerebrais, os neurônios, que faz o cérebro emitir sinais inadequados.

A crise epiléptica, quando acompanhada de perda de consciência, pode desencadear, após o episódio, sensação de confusão e déficit de memória. Além disso, crises com mais de 30 minutos de duração sem retorno da consciência podem gerar sequelas graves, com prejuízo das funções cerebrais do paciente.

Diante das necessidades de cuidado, o Projeto de Lei em análise objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia, voltada para a promoção do atendimento integral às pessoas com epilepsia, assegurando o pleno exercício de seus direitos, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

A proposição estabelece entre os direitos das pessoas com epilepsia: diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico; tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade; e acesso a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce da epilepsia.

A Política que se busca instituir também deverá promover a realização de seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas educativas, com o objetivo de promover o apoio e conscientizar a população sobre a epilepsia, suas consequências e tratamento adequado.

A proposição representa, portanto, necessário avanço da legislação estadual, uma vez que busca estabelecer atenção e proteção multissetorial às pessoas com epilepsia no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, tendo em vista que a iniciativa busca qualificar a atenção às pessoas com epilepsia no âmbito do estado de Pernambuco, assegurando-lhe o gozo de garantias e direitos diversos.  

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2022 13:50:50] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:30:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:30:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:59:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.