Brasão da Alepe

Parecer 10244/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1395/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA COM EPILEPSIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA DAS PESSOAS COM EPILEPSIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇAÕ DE SUBSTITUTIVO.  PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

Quanto à constitucionalidade formal subejtiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

O Projeto de Lei em análise apenas relaciona providências a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às pessoas com epilepsia. As diretrizes, objetivos e finalidades da política podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

 

Conforme o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a legitimidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021, ao Projeto de Lei nº 1390/2020, transcritos a seguir:

 

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando

 

i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

 

Desta feita, com o escopo de atender aos requisitos supracitados, faz-se necessária a realização de ajustes na redação originalmente proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuição e aumento de despesas para o Governo do Estado.

 

Assim, é sugerida a seguinte Emenda Supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA  N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1395/2022.

Suprime o art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Art. 1º . Fica suprimido o art. 9º  do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020.

Artigo 2º. Renumeram-se os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compete às respectivas Comissões de mérito, nos termos regimentais, avaliarem a real necessidade de criação de Política Estadual especificamente voltada às pessoas com epilepsia, a par das normas já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), convocando, se necessário, entidades e organizações diretamente afetas à temática.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 359/2019 ao PLO nº 202/2019; Parecer nº 292/2019 ao PLO nº 108/2019; Parecer nº 213/2019, ao PLO 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, observada a Emenda Supressiva apresentada.

 

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1395/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, observada a Emenda Supressiva apresentada.

Histórico

[21/11/2022 13:06:55] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:08:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:09:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 08:46:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4378/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5343/2025 Redação Final