
Parecer 5787/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2014/2021 E Nº 2032/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2014/2021: Deputada Teresa Leitão
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021 e nº 2032/2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ com a finalidade de alterar a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e nº 2032/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O primeiro projeto tratou de criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, instituindo mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e violência política contra mulheres, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos.
Já o segundo projeto tratou de conceber a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher, provida de mecanismos de mesma natureza que o primeiro projeto.
Cuidando-se de iniciativas conexas, ambas foram apreciadas em conjunto pelo relator da CCLJ, redundando no substitutivo ora apreciado, que tratou de conciliar as disposições em tramitação e de evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo.
O artigo 1º do substitutivo institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres.
O artigo 2º elenca metas a serem cumpridas pelo estatuto, tais como: eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Segundo o artigo 4º, são deveres a serem observados e cumpridos: garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres; proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; e fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os referidos objetivos.
O artigo 6º traz uma lista extensa do que pode ser considerado ato de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício de função pública, tais como aqueles que: imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo; atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas; entre outras.
O artigo 7º assegura que as denúncias tratadas poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
O artigo 8º determina que os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
O artigo 9º traz as penalidades ao descumprimento do que se estabelece, sujeitando o infrator, quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: multa; e proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19 da Constituição Estadual, assim como nos artigos 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Diante da similitude de objetos entre os projetos apresentados, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
No que tange ao mérito desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em conformidade com os artigos regimentais 93 e 96, é da sua competência a emissão de parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Tendo em vista que alguns dispositivos da proposição têm o caráter de diretriz, delegando ao Poder Executivo a regulamentação da matéria (artigo 11), não há como assegurar que haverá aumento de despesas com as iniciativas que serão tomadas para o atingimento das metas fixadas pelo artigo 2º e para a observância dos deveres trazidos pelos artigos 3º e 4º.
Os demais dispositivos, na mesma esteira, não trazem qualquer repercussão financeira para o Estado:
- O artigo 1º declara a finalidade da lei;
- Os artigos 5º e 6º limitam-se a trazer definições necessárias à aplicação da lei;
- Os artigos 7º e 8º tratam de denúncia e de comunicação dos atos de violência; e
- Os artigos 9º e 10º trazem as penalidades aplicáveis.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise do substitutivo não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual. Também não há qualquer aspecto tributário a ser observado.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021 e nº 2032/2021 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021, proposto pela Deputada Teresa Leitão, e nº 2032/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de junho de 2021.
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