
Parecer 5789/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2242/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2242/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 25/2021, datada de 11 de maio de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba.
Conforme elucida o artigo 2º da proposta, essa doação terá como encargo a construção e o funcionamento de um Centro de Atendimento para Pessoas com Deficiência, que deverá ser iniciada em até doze meses após a assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.
Adicionalmente, a donatária obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel doado, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Por fim, de acordo com o artigo 4º da iniciativa em comento, caberá ao Município de Carnaíba a regularização da situação dominial do imóvel, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata de doação de imóvel do Estado com encargos ao Município de Carnaíba e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2242/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de junho de 2021.
Histórico