
Parecer 5728/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2072/2021, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei nº 2072/2021, que altera a Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Chega a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária n° 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa n° 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.
1.2-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada com o intuito de aperfeiçoar a redação da propositura. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-O direito social à alimentação, garantido no art. 6º da Carta Magna, é fundamental para todo e qualquer cidadão. Um dos eixos para garantir a segurança alimentar da população é a redução das perdas e desperdícios de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, que deve ser, portanto, incentivada pelo Poder Público.
2.2-Com o objetivo de contribuir para a efetivação do direito social à alimentação, bem como para fomentar a sustentabilidade, a presente proposição visa a incluir no rol de beneficiários da doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco (matéria disciplinada pela Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019), as instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS).
2.3-A proposição, portanto, visa a promover a oferta regular e permanente de alimentos, em qualidade e quantidade suficientes, para atender aos grupos vulneráveis, além dos segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, tais como: povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.
2.3-A doação de que trata a propositura, que se dará a título gratuito, será destinada, preferencialmente, nos termos da redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2021, aos abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, entre outros locais congêneres.
2.4-Considera-se, portanto, que a proposição, ao disciplinar a doação de alimentos para os estabelecimentos de que trata, contribui para combater a insegurança alimentar e nutricional, atendendo de maneira prioritária grupos socialmente vulneráveis. Portanto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2072/2021, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021,devem ser aprovados .
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 2 de junho de 2021.
Deputado Doriel Barros- Presidente e Relator
Deputado Antônio Fernando
Deputado Isaltino Nascimento
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