
Parecer 3592/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1314/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE ADOTA O EX-GOVERNADOR MIGUEL ARRAES DE ALENCAR COMO PATRONO DA POLÍTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1314/2020, de autoria do Deputado Roberta Arraes, com o objetivo de declarar o ex-governador Miguel Arraes de Alencar como Patrono da Política do Estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada, in verbis:
Este Projeto de Lei objetiva declarar a adoção do ex-governador Miguel Arraes de Alencar, como Patrono da Política do Estado de Pernambuco, representando uma justa homenagem ao ex-governador, que foi um dos maiores expoentes e defensor do povo pernambucano, em diversas áreas, onde destacamos suas grandes ações em benefício da política pernambucana.
Segundo pesquisa da biografia de Miguel Arraes junto a Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), transcrevemos a seguir sua brilhante carreira de Homem público digno, sendo um dos mais importantes políticos de nossa terra dos altos coqueiros, que transformou para melhor a vida de muitos pernambucanos, deixando um importante legado para todos nós:
Miguel Arraes de Alencar nasceu em Araripe, no Ceará, em 15 de dezembro de 1916, filho de um pequeno comerciante e agricultor, José Almino de Alencar e Silva e Maria Beningna Arraes de Alencar. Entretanto, o homenageado construiu sua carreira política no Estado de Pernambuco, tornando-se um dos maiores expoentes da vida pública brasileira.
Após concluir o curso secundário no município cearense do Crato, em 1932, mudou-se para o Rio de Janeiro, então Distrito Federal, indo morar na casa de um tio. No ano seguinte, iniciou o curso de Direito. Em 1933, sem recursos para pagar os estudos, voltou para a capital pernambucana, ingressando na Faculdade de Direito do Recife, formando-se em 1937.
É aprovado em concurso para o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que viria representar um papel importante em sua vida e, a partir de 1943, exerceria as funções de delegado do Instituto, por quatro anos.
Por meio desse Órgão, tornou-se amigo e admirador de Barbosa Lima Sobrinho, exgovernador de Pernambuco e ex-presidente da Associação Brasileira de Imprensa. E, pela natureza dos serviços que prestava, transformou-se num grande defensor dos trabalhadores da palha de cana do Estado. Foi ainda o IAA que lhe permitiu conhecer bem o poder de influência da aristocracia canavieira pernambucana, possibilitando utilizá-la como aliada em momentos de sua carreira política.
No governo de Barbosa Lima Sobrinho, assumiu, em 1947, a Secretaria da Fazenda do Estado. Em outubro de 1950, concorreria a uma vaga na Assembleia Legislativa de Pernambuco, pelo Partido Social Democrático (PSD), ficando com a primeira suplência. E, em 1954, seria eleito deputado estadual pelo Partido Social Trabalhista (PST).
Em 1955, o candidato de Arraes ao governo estadual, João Cleofas de Oliveira, é derrotado pelo general Cordeiro de Farias, fazendo com que ele passasse a fazer parte da bancada de oposição na Assembleia. No mesmo ano, apoia Pelópidas da Silveira, que vence as eleições para a Prefeitura do Recife, e dá suporte, com o deputado Francisco Julião, à recém-criada Sociedade Agrícola e Pecuária de Pernambuco, que seria o embrião das Ligas Camponesas no Estado.
Na campanha para o governo do Estado, em 1958, teve uma atuação fundamental para a vitória de Cid Sampaio, que representou a primeira derrota majoritária do PSD em Pernambuco desde 1945, fim do Estado Novo. Curiosamente, contudo, Arraes perde a reeleição para a Assembleia Legislativa.
Em 1959, assume novamente a Secretaria da Fazenda e, em agosto, é eleito para a Prefeitura do Recife, assumindo o cargo de Prefeito em dezembro. Sua gestão é marcada pela ampliação do sistema de abastecimento de água e energia elétrica, urbanização de bairros, pavimentação e iluminação de expressivo número de ruas e inauguração da rede de ônibus elétricos da capital.
Em 1960, rompe com Cid Sampaio, que apoiava a candidatura de Jânio Quadros à Presidência da República, enquanto o candidato de Arraes era Henrique Teixeira Lott. Com a renúncia de Jânio, em 1961, defendeu a posse do vice-presidente João Goulart, não desejada pelos militares. Neste ano, morreria a sua primeira mulher, Célia de Souza Leão, com quem teve oito filhos: Ana Lúcia, José Almino, Guel, Carlos Augusto, Maurício, Marcos, Luís Cláudio e Carmem Silvia. Arraes voltaria a se casar, nessa mesma época, com Maria Madalena Fiúza. Tiveram dois filhos (Pedro e Mariana) e viveram juntos até a sua morte.
Derrotando os candidatos Armando Monteiro Filho e João Cleofas, Miguel Arraes conquistou, em 1962, o Governo do Estado de Pernambuco, assumindo o cargo em janeiro de 1963. No início da administração, firma um pacto inédito com usineiros, garantindo benefícios para os trabalhadores da cana-de-açúcar, inclusive o pagamento de salário mínimo, angariando o apoio de movimentos sociais e, em contrapartida, a desconfiança dos setores conservadores.
O golpe militar de 1964 depôs o presidente João Goulart no dia 31 de março. Um dia depois, tropas do Exército cercaram o Palácio do Campo das Princesas. Como Arraes recusa a proposta de renúncia, é deposto e preso. Foi levado para o 14º Regimento de Infantaria, no Recife e, posteriormente, para Fernando de Noronha, onde permaneceu até dezembro. Ao retornar, ficou preso na Companhia de Guarda da Capital, sendo transferido para a Fortaleza de Santa Cruz, em Niterói, no Estado do Rio.
Por força de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, Arraes é solto em 21 de abril de 1965. Foram impetrantes do habeas corpus, que recebeu o nº 42.108, Heráclito Fontoura Sobral Pinto e Antônio de Brito Alves, e teve como relator o Ministro Evandro Lins e Silva. Anteriormente à decisão unânime do STF, proferida a 19 de abril, Arraes tivera negado, por duas vezes, requerimentos formulados a órgãos de a Justiça Militar, visando à cessação do constrangimento ilegal a que estava sendo submetido.
Mas, devido a um manifesto com críticas formuladas aos inquéritos policias-militares do regime, é enquadrado na Lei de Segurança Nacional, no dia 20 de maio. Sob ameaça de nova prisão, consegue asilo na Embaixada da Argélia, em 24 de maio, e viaja para Argel no dia 16 de junho. Nessa época, é implantado o bipartidarismo no Brasil, passando a existir como partidos políticos apenas a Aliança Renovadora Nacional (Arena) e Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Arraes declara-se adepto do MDB, de oposição ao governo militar. A sua volta ao Brasil ocorreu em 15 de setembro de 1979, após 14 anos de exílio, tendo sido beneficiado pela Lei de Anistia, sancionada em 28 de agosto.
Em 1982, é eleito deputado federal por Pernambuco, com 191.471 votos, um recorde em pleitos proporcionais no Estado. Em 1984, apoiou a candidatura de Tancredo Neves, na escolha indireta para a Presidência da República.
Com mais de 500 mil votos sobre o candidato José Múcio Monteiro, Miguel Arraes obtém, em 1986, o seu segundo mandato de governador de Pernambuco. Cumprindo uma promessa de campanha, volta pela porta da frente do Palácio do Campo das Princesas, em alusão a sua deposição pelos militares, em meio a uma grande festa popular realizada em 15 de março de 1987. Nessa gestão mantém a aproximação com o homem do campo e excluídos de forma geral. Lança programas sociais de impacto, como o Chapéu de Palha (consistia na contratação de canavieiros, para trabalhar em pequenas obras públicas, visando amenizar os períodos de entressafra da cana-de-açúcar, quando grande número de trabalhadores fica sem renda), e a Água na Roça, que bancava motobombas para irrigação. Nesse período é implantado um grande programa de eletrificação de pequenas propriedades.
Em fevereiro de 1990, sai do PMDB, filiando-se ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em março, renuncia ao mandato de governador e candidata-se a deputado federal, obtendo 339.197 votos, sendo, proporcionalmente, a maior votação de um deputado no País. Em 1992, assume a presidência nacional do PSB.
Ao vencer no primeiro turno das eleições de 1994, com 54,12% dos votos, Arraes governaria Pernambuco pela terceira vez, tendo assumido o cargo em 1º de janeiro de 1995. Esta gestão seria marcada por denúncias de emissão irregular de precatórios, operação que se constitui na emissão de títulos públicos para pagamento de dívidas judiciais. Respaldado por uma lei estadual, que autorizava o pagamento de salários de funcionários, obras e outros encargos públicos, com os recursos provenientes dos precatórios, o governo emitiu 408 mil títulos e arrecadou R$ 402 milhões.
A operação financeira acabou ficando conhecida como o escândalo dos precatórios e influenciou diretamente na disputa para o governo do Estado em 1998, sendo fartamente explorada pela coligação de partidos políticos que apoiava Jarbas Vasconcelos. Arraes sofreria, então, a sua maior derrota político eleitoral, perdendo a eleição com uma diferença superior a um milhão de votos.
Em 2002, é eleito pela terceira vez deputado federal e, em 2003, pela sexta vez consecutiva, é reconduzido à presidência do PSB.
No dia 13 de agosto de 2005, 58 dias após o seu internamento no Hospital Esperança, Miguel Arraes faleceu de choque séptico causado por infecção generalizada.
Encerrava-se um ciclo da política nacional, representado por mais de cinquenta anos de vida pública, direcionada para a defesa das classes menos favorecidas da população. Era chamado pela massa dos trabalhadores rurais de Pai Arraia. Os camponeses o viam como o pai dos pobres, alguém que reconhecia os seus direitos e sabia promover acordos que revertiam na melhoria de vida da população.
Com a morte do homem, fica o mito que entra para a história da política brasileira.
Considerando amplamente justificado o pleito, solicito que os nobres Pares aprovem o mesmo.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontados demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da CF/88.
Ademais, a iniciativa parlamentar em cotejo encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1314/2020.
Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2020, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Declara o ex-governador Miguel Arraes de Alencar como Patrono da Política do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o ex-governador Miguel Arraes de Alencar declarado Patrono da Política do Estado de Pernambuco.”
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2020, de autoria da Deputada Roberta Arraes, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2020, de autoria da Deputada Roberta Arraes, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico